TJDFT - 0708157-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO XP S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por JESSICA DE JESUS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 209239079.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
10/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO XP S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Apesar de a autora informar na inicial seu endereço em Santa Maria, o documento de ID 208877184 demonstra que a autora reside em Goiânia.
Por sua vez, as rés têm domicílio em São Paulo e Rio de Janeiro.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a autora para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária.
Prazo de 10 dias, sob pena do indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700424-04.2020.8.07.0010
Frederico Alvim Bites Castro
Estevao Lopes da Silva Sampaio
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 17:24
Processo nº 0712296-44.2024.8.07.0020
Claudio da Cunha Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:31
Processo nº 0731251-83.2024.8.07.0001
Rafael Ribeiro Faim
Polyana Gentil Penna
Advogado: Rafaela Vieira dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:52
Processo nº 0708188-02.2024.8.07.0010
Paula Cristina Pereira Borges
Seven Corporacoes LTDA
Advogado: Marcos Paulo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:32
Processo nº 0708178-55.2024.8.07.0010
Siga Credito Facil LTDA
Carolina Araujo Santos
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:38