TJDFT - 0700424-04.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 14:55
Indeferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700424-04.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO REVEL: ESTEVAO LOPES DA SILVA SAMPAIO DECISÃO Desative-se a parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no cadastro do PJe.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:32
Outras decisões
-
29/08/2024 20:32
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DA SILVA SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:17
Outras decisões
-
15/04/2024 20:17
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
04/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 09:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2020 19:13
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/08/2020 15:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2020 15:03
Transitado em Julgado em 13/08/2020
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DA SILVA SAMPAIO em 12/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Sentença em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:43
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:43
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DA SILVA SAMPAIO em 07/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DA SILVA SAMPAIO em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:32
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DA SILVA SAMPAIO em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:53
Juntada de consulta renajud
-
24/03/2020 10:50
Juntada de consulta renajud
-
11/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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