TJDFT - 0727758-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:02
Outras decisões
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12/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:43
Deferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EMBARGANTE).
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20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727758-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por INSTITUTO CONHECER BRASIL em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em razão da execução de n. 0717021-70.2023.8.07.0001.
Narra a parte embargante, em síntese, a inexistência de descumprimento do contrato celebrado, destacando a realização dos eventos ajustados.
Confirma a ocorrência de prestação de contas.
Ao final, pugna pela extinção sem o julgamento do mérito da execução e, no mérito, extinção da execução, reconhecendo-se que o contrato sub judice foi devidamente cumprido pelo EMBARGANTE.
Ainda, requer a condenação do SESI-CN em face da cobrança indevida promovida no feito executivo ou, alternativamente, seja declarado nulo o item 6.3 da “CLÁUSULA SEXTA” e/ou mitigando-se os seus efeitos e consequências que contrariem o disposto no item “10.3”.
Embargos recebidos sem efeitos suspensivos (id 175903219).
O exequente se manifestou em id 178678512.
Deferida a suspensão do feito, id 189511254.
Noticiada a frustração da tentativa de autocomposição em id 200234495. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de necessidade de litisconsórcio.
Sustenta o executado a necessidade de citação de todos os conselheiros integrantes do conselho nacional do SESI, sem razão.
Dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Na espécie, inexiste necessidade jurídica para o ingresso das pessoas referidas, não dependendo a eficácia da sentença da citação de qualquer pessoa estranha aos autos, mormente porque o contrato que fundamenta a execução foi celebrado entre embargado x embargante.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, sustenta a ausência de interesse processual, igualmente sem razão.
Isto porque a ação de execução é um meio adequado para se buscar a pretensão aduzida pela parte exequente, pena de flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5ª, XXXV, da CF.
Ademais, a própria embargante se insurgiu contra a pretensão da embargada, o que evidencia o manifesto interesse de agir, como forma a garantir seu direito alegado.
Logo, rejeito a preliminar.
A liquidez do título diz respeito ao mérito, motivo pelo qual será analisado em momento oportuno.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A questão controversa cinge ao integral cumprimento do contrato de patrocínio e, ainda, sobre eventual quantia devida.
As questões de fato e de direito relevantes à elucidação do mérito referem-se ao cumprimento do contrato firmado entre as partes e à validade das cláusulas acordadas.
O ônus de distribuição probatório é o ordinário, não havendo, na espécie, nenhum fundamento fático ou jurídico a permitir sua inversão.
Incide, portanto, a regra prevista no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação à prova oral e técnica pleiteadas, as indefiro.
Com efeito, de todo desnecessária a produção de prova testemunhal ou, ainda, pericial, tratando-se de diligência protelatória e dispensável à elucidação da lide, visando tão somente à postergação do exame do mérito, uma vez que a questão controversa pode (e deve) ser avaliada em prova eminentemente de natureza documental, cabendo, se o caso, à parte postulante a juntada dos relatórios contábeis que entendesse pertinente.
A propósito, já decidiu este e.
TJDFT no sentido de que “uma vez constatado pelo sentenciante que a demanda contém apenas questões de direito ou que o feito se encontra suficientemente instruído, é dever do juiz proferir logo a sentença, evitando, assim, a produção de provas desnecessárias, as quais somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários às partes e à própria máquina judiciária” (07172804120188070001; Acórdão n. 1234813; Relator: CESAR LOYOLA; OJ: 2ª Turma Cível; DJ: 14/03/20).
De outro giro, defiro a juntada da prova documental requerida em id 182381159.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo: i) cópia integral do processo/procedimento administrativo que gerou o Contrato De Patrocínio SESI-CN 034/2018; ii) cópia integral do Processo SESI/CN0169/2018, onde foi apresentada a “PROPOSTA DE PATROCÍNIO” devidamente aprovada pelo SESI/CN e onde foram juntadas as prestações de conta referentes ao contrato de patrocínio sob exame; iii) cópia dos processos/decisões/pareceres em que os conselheiros do Conselho Nacional do SESI aprovaram as contas relativas ao ano de 2018 e que subsidiaram a Resolução SESI/CN nº 0045/2019.
Transcorrido o prazo, dê-se vista para a parte embargante para ciência e eventual manifestação.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:05
Outras decisões
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17/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:01
Deferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EMBARGADO).
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09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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