TJDFT - 0709825-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/11/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709825-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 208020811) e não requereu provas suplementares.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
31/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
em cooperação judiciária
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/02/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 19:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:16
Outras decisões
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03/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/10/2023 06:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/10/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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