TJDFT - 0735167-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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16/06/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JANETE BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de JANETE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/02/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735167-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANETE BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DOS SANTOS D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janete Barbosa dos Santos contra decisão proferida no Juízo da Vara Cível, de Família, e Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF, que, nos autos de ação de anulação de registro civil, declinou da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia - GO, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "Em sede de preliminar de contestação, sustenta a parte requerida a incompetência territorial deste foro, uma vez que o registro de nascimento que se pretende anular foi lavrado na Comarca de Goiânia/ GO.
Com efeito, os Tribunais Superiores, com base no §5º do art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, já uniformizaram sua posição no sentido de que a Lei de Registros Públicos estabelece dois foros como legítimos para a propositura da ação de retificação/ anulação de registro civil: o do assentamento do registro e o do domicílio do interessado.
Em análise aos autos, verifica-se que ambos os registros de nascimento do requerido foram, de fato, lavrados na Comarca de Goiânia/GO.
O primeiro, no 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas (ID 171205613), e o segundo, no 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos – Cartório Silva (ID 171205616). É certo que se trata de competência relativa e, nos termos do art. 64, caput, c/c art. 337, II, ambos do CPC, esta deve ser arguida como questão preliminar de contestação, oportunizando à parte contrária a manifestação a respeito, não podendo ser declarada de ofício, consoante o enunciado da Súmula n.º 33 do STJ, veja-se: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
E assim foi feito no presente caso.
Ante o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, declinar da competência em favor de uma das Varas de Família de Goiânia/GO. (Grifamos. id. 206966386, processo de origem nº0704525-76.2023.8.07.0011 ).
Nas razões recursais, a agravante alega que a competência para julgar a ação deveria permanecer na Vara Cível, de Família, e Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF, conforme já decidido anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em conflito negativo de competência.
Afirma que a ação não se limita à anulação de registro civil, mas envolve questões de direito de família, especificamente relacionadas à existência de filiação socioafetiva e seus efeitos sucessórios.
Reforça que a matéria em discussão não é de competência da Vara de Registros Públicos, mas sim da Vara de Família, dado o impacto direto nas relações familiares e sucessórias.
Argumenta que a decisão recorrida, ao declinar a competência para Goiânia - GO, acarretará prejuízos significativos, incluindo o risco de atrasos adicionais no processo, aumento de custos e possível arquivamento temporário do feito, o que exigiria a redistribuição e novas custas judiciais.
Postula, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para evitar a imediata transferência do processo e os consequentes prejuízos.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja reafirmada a competência da Vara Cível, de Família, e Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF.
Preparo recolhido (id. nº 63187864). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que acolheu a preliminar suscitada pelo agravado para reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, declinar da competência em favor de uma das Varas de Família de Goiânia/GO.
O recorrente defende o equívoco da decisão, uma vez que a mudança de foro não apenas ignora a decisão da 1ª Câmara Cível que já havia determinado a competência da Vara de Família do Núcleo Bandeirante - DF para processar o feito, mas também impõe ônus desnecessários e prejudiciais às partes, que residem no Distrito Federal.
Em casos que envolvem a discussão da competência territorial, mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quando há razoável dúvida acerca da jurisdição em que o feito deve tramitar.
Isso se justifica pela relevância da matéria em questão, uma vez que a definição da jurisdição competente possui impacto direto no curso do processo e na celeridade da prestação jurisdicional.
Quando há dúvida razoável sobre a correta alocação jurisdicional, o efeito suspensivo se apresenta como medida adequada para evitar potenciais prejuízos às partes envolvidas, garantindo que o processo não seja transferido precipitadamente para uma jurisdição que, ao final, poderia ser considerada incompetente.
A urgência, por sua vez, é patente, porquanto o declínio da competência para outra jurisdição poderá acarretar atrasos e custos adicionais para as partes envolvidas.
Tal cenário reforça a necessidade de uma análise criteriosa e cuidadosa antes de qualquer alteração na competência territorial ser efetivada, a fim de resguardar os direitos das partes e preservar a integridade do processo.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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