TJDFT - 0708188-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:10
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708188-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9, SEVEN CORPORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: HALYSTON GONCALVES BRAZ, LEONARDO RIBEIRO DIAS, KETLENN PRISCILA LIMA MARTINS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Emende-se a inicial para: 1) anexar as cópias relevantes do processo de execução, conforme estabelecido no art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado de citação e respectiva certidão de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos. 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/08/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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