TJDFT - 0731251-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de POLYANA GENTIL PENNA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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05/06/2025 16:34
Homologada a Transação Penal
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 23:36
Desapensado do processo #Oculto#
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07/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731251-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL RIBEIRO FAIM, ESTER WOUK OKUMURA QUERELADO: POLYANA GENTIL PENNA DESPACHO Tendo em vista o desinteresse das partes em celebrar acordo, assim como a ausência de manifestação da querelada quanto à proposta de transação penal formulada, designo o dia 5/6/2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, oportunidade em que será analisada a resposta à acusação apresentada e, eventualmente, ofertado o benefício da suspensão condicional do processo.
Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes.
A querelada foi citada e apresentou defesa prévia sob ID 232763389.
Assim, INTIME-SE a querelada por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da petição inicial da queixa-crime.
INTIMEM-SE os querelantes por publicação.
Intimem-se eventuais testemunhas arroladas na queixa-crime e na resposta à acusação, por MANDADO, encaminhando cópia do despacho.
Não sendo possível, expeça-se AR, OFÍCIO, ou proceda-se à intimação por TELEFONE, conforme o caso.
Ademais, todas as testemunhas e as partes deverão: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possuam condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereços válidos de email e números de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados.
Todas as informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp).
O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbAIJnovo FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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23/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de POLYANA GENTIL PENNA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Criminal de Brasília Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731251-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL RIBEIRO FAIM, ESTER WOUK OKUMURA QUERELADO: POLYANA GENTIL PENNA DESPACHO Intimem-se os querelantes para que tomem ciência dos termos do acordo de transação penal formulado pelo Ministério Público à querelada.
Prazo: 2 dias FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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18/02/2025 12:37
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 18/02/2025 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/02/2025 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/01/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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26/12/2024 17:58
Expedição de Intimação.
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26/12/2024 17:56
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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11/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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10/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTER WOUK OKUMURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO FAIM em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Criminal de Brasília Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731251-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL RIBEIRO FAIM, ESTER WOUK OKUMURA QUERELADO: POLYANA GENTIL PENNA DESPACHO Vista dos autos ao Ministério Público.
Dê-se ciência aos querelantes, por meio do DJE, acerca da decisão ID 209215331.
Prazo: cinco dias.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0731251-83.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL RIBEIRO FAIM, ESTER WOUK OKUMURA RÉU: POLYANA GENTIL PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada por RAFAEÇ RIBEIRO FAIM e ESTER WOUK OKUMURA contra POLYANA GENTIL PENNA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 140 c.c artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Manifesta-se a d.
Promotora de Justiça pelo declínio de competência, tendo em vista que não há no relato da inicial o crime de calúnia, nem de difamação, e, o crime remanescente, de injúria, não alcança 2 anos de prisão, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95.
Com razão o Ministério Público, quando sustenta de forma bastante fundamentada: Inicialmente, verifica-se que a procuração outorgada pelos querelantes atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que confere poderes especiais ao patrono constituído, bem como descreve o fato criminoso de modo suficiente (ID: 205663794).
Outrossim, nota-se que a peça inicial foi devidamente assinada pelos querelantes.
Por outro lado, nota-se que os autores não recolheram custas processuais e a inicial acusatória não veicula pedido de benefício da justiça gratuita.
Tal circunstância, por si só, enseja a rejeição da queixa-crime, conforme posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Territórios nos julgados abaixo destacados: (...) 1.
A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial.
O não recolhimento das custas enseja a rejeição da queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1810912, 07144255620238070020, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sabe-se que os vícios da queixa-crime podem ser sanados a qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contudo, na espécie, verifica-se que houve o esgotamento do mencionado prazo, uma vez que, conforme relato da peça inicial, os querelantes tiveram conhecimento dos fatos em 08 de fevereiro de 2024.
Ultrapassadas tais questões preliminares, passa-se ao exame do fato apresentado na peça acusatória, o qual, em síntese, diz respeito às ofensas proferidas pela querelada, conforme vídeo de ID: 205665896.
Segundo relato dos querelantes, a relação entre as partes já era marcada por anteriores desentendimentos referentes às regras de vizinhança do prédio no qual ambos habitam.
Nesse sentido, aduzem que, no dia dos fatos, a querelada passou a ofendê-los proferindo comentários depreciativos em alto tom de voz, os quais teriam sido ouvidos pelos demais apartamentos.
Para tanto, colacionou aos autos prints de conversas entre a querelante e a síndica (ID: 205665898 a 205665902), registros de reclamações no livro do condomínio (ID: 205665903 a 205665907), tentativa de conciliação entre as partes (ID: 205665909 e 205665938), boletim de ocorrência (ID: 205665941), regulamento do condomínio (ID: 205665914), vídeo das alegadas ofensas (ID: 205665896) e transcrição do áudio (ID: 205665895).
No que se refere ao delito de calúnia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à exigência da individualização do ilícito atribuído, com delimitação de tempo e espaço, bem como quanto à consciência do querelado acerca da falsidade da imputação.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que “No crime de calúnia, é indispensável que o agente impute um fato falso, determinado, concreto e individualizado à vítima.
Além disso, é imprescindível que se demonstre que o acusado agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido.” 1 Na espécie, constata-se que os querelantes imputam à querelada o delito de calúnia, por ter ela afirmado que “Ele pode estar batendo na mulher.
Eu posso denunciar ele por bater na mulher, eu posso denunciar ele por barulho” (ID: 205665895, fl. 04 – 12:36seg do vídeo).
No entanto, não é possível extrair o animus caluniandi na fala da querelada, visto que não houve a individualização do delito imputado no tempo e espaço, parecendo tratar-se, em verdade, de mera divagação da querelada quanto às possibilidades de prejudicar os querelantes em razão dos prévios desentendimentos.
Em relação ao delito de difamação, argumentam os querelantes que a querelada teve a intenção de difamá-los perante a vizinhança, pois as suas falam puderam ser ouvidas por todo o prédio, em razão da acústica do local.
A configuração do crime em comento reclama a imputação de fatos específicos e determinados, não sendo caracterizado diante de críticas e imputações genéricas.
Da análise dos autos, verifica-se que as falas proferidas pela querelada foram imprecisas e genéricas, o que evidencia ofensividade insuficiente para configurar o delito imputado.
Outrossim, tem-se ainda que as provas acostadas aos autos não foram suficientes para demonstrar o animus difamandi da querelada, haja vista que não restou evidenciado que as falas foram efetivamente ouvidas por terceiros.
Nesse ponto, importa chamar a atenção que o próprio vídeo acostado pelos querelante não é totalmente audível, o que suscita dúvidas acerca da ciência de terceiros acerca das afirmações.
Desse modo, remanesce nos autos tão somente o delito de injúria, cuja pena máxima, computado eventual aumento de pena previsto no art. 141, inciso III, do Código Penal, atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Anoto que os Querelantes recolheram as custas iniciais.
Infelizmente, é muito comum a apresentação de Queixas-Crime nos juízos criminais, sem a devida identificação na inicial de quais partes das manifestações do Querelado constituem este ou aquele crime.
Há uma descrição das circunstâncias e, ao final, o pedido de condenação nos crimes contra a honra, o que muitas vezes altera, indevidamente, a competência para julgamento da causa, além de afetar o direito do Querelado, quanto à concessão de benefícios legais (ANPP e Sursis Processual).
Isso exige o cuidado do Juízo Criminal quanto ao processamento da inicial da Queixa-Crime, por ser evidente o interesse público em relação à competência para julgamento e quanto aos direitos que devem ser resguardados em favor dos réus dos processos.
A partir dessa premissa, é importante fixar que não se pode, a partir do mesmo fato, extrair a produção dos três crimes contra a honra.
O Querelante pede a condenação da Querelada por crimes de calúnia, injúria e difamação. É importante fixar do que tratam referidos crimes.
No crime de difamação, há a necessidade de o Querelante indicar um fato ofensivo (que não se caracteriza como um fato criminoso, senão se tratará de calúnia) à reputação do Querelante, não apenas alguma ofensa.
Vejamos: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Já no crime de injúria, não há a necessidade de um fato, e, assim, palavrões ou xingamentos podem caracterizá-lo.
Prevê o Código Penal: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao contrário dos dois crimes anteriores (calúnia e difamação), o crime de injúria busca proteger a honra subjetiva, e não se concretiza com a descrição de um fato, mas sim com a atribuição de uma qualidade negativa à vítima.
Como já fixado acima pelo Ministério Público, devem ser apontados os fatos certos e determinados que qualificariam a manifestação da parte Querelada como um ou mais dos crimes contra a honra, inclusive para que haja a correta verificação da competência do Juízo Criminal ou de algum Juizado Criminal.
Não é muito difícil verificar que nenhum fato ofensivo ou criminoso foi direcionado ao Querelante, apenas atribuição de qualidades negativas, que lhe afetam a honra subjetiva.
Com isso, evidencia-se que a inicial indica a presença do crime de injúria, e nenhum de difamação, nem calúnia, pois não há a narrativa de um fato que ofenda a honra objetiva.
Um crime de injúria possibilita, dentro dos termos usados na sociedade, a “difamação” da vítima, mas o uso desse substantivo não é suficiente para a análise típica da conduta, nos termos do Código Penal.
A exposição de diversas e diversas qualidades negativas em desfavor do Querelante pode ser analisada, no caso de eventual condenação da Querelada, no momento de apreciação do artigo 59 do Código Penal, mas isso não permite ao Querelante somar todas elas e imputar à Querelada o crime de difamação, eis que não atende ao tipo penal.
Em suma, todas as ofensas dirigidas ao Querelante somente podem ser acolhidas como crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, cuja pena é de 1 a 6 meses ou multa, que pode ser triplicada, conforme artigo 141, §2º, desse diploma legal.
A competência do Juizado Criminal não se afasta pela tipificação dada, mas sim pela descrição de 2 crimes na inicial, o que não existe, como visto.
Levando em conta a tipificação delitiva que pode remanescer (injúria), cuja pena em abstrato, mesmo triplicada, não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Por tal razão, RECEBO PARCIALMENTE A INICIAL DA QUEIXA-CRIME, pois AFASTO a tipificação dos artigos 138 e 139 do Código Penal, pois os fatos expostos não se enquadram nesses tipos penais, e, assim, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Intimem-se.
Redistribuam-se os autos.
BRASÍLIA-DF 29 de agosto de 2024.
Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito -
29/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/08/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:03
Declarada incompetência
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:38
Outras decisões
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31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/07/2024 22:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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