TJDFT - 0718274-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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09/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718274-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: ANEZIA CARVALHO DA FONSECA EXECUTADO: GREYCE DRIELLE LIRA CHAVES DE ALMEIDA DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARAÍSO em desfavor de GREYCE DIRELLE LIRA CHAVES DE ALMEIDA DANTAS.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 196050499).
Após, no ID. 196431550, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada.
Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 208137741).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pela devedora.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 01:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a GREYCE DRIELLE LIRA CHAVES DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *06.***.*74-08 (EXECUTADO).
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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15/11/2023 17:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO - CNPJ: 20.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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