TJDFT - 0707034-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SONIA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707034-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARIA SONIA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S A em desfavor de MARIA SONIA ALVES.
A parte autora, no ID. 208580958, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a ré e requereu o sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela ajustada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:56
Outras decisões
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13/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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