TJDFT - 0714705-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714705-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINHO APARECIDO GALLO EXECUTADO: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI, FRANCO ALENCAR CASTRO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 237800524).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 16:17
Deferido o pedido de MARTINHO APARECIDO GALLO - CPF: *65.***.*03-04 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARTINHO APARECIDO GALLO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:37
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714705-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINHO APARECIDO GALLO EXECUTADO: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI, FRANCO ALENCAR CASTRO Decisão O executado RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI, ID 208089594, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 6.612,21), alegando que são imunes à penhora, pois provêm de sua remuneração (Procurador do Distrito Federal) e são inferiores a cinquenta salários-mínimos.
Invoca o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Afirma que recebe, excepcionalmente, remuneração líquida de R$ 19.045,74, quando aufere adicional de substituição de R$ 5.177,86.
Mas ordinariamente tem remuneração líquida de R$ 14.000,00, que é consumida integralmente com suas despesas diárias: colégio para dois filhos no valor de R$ 3.158,00 cada: R$ 6.316,00; curso de inglês dos dois filhos no valor de R$ 808,63 cada: R$ 1.617,26; financiamento habitacional de R$ 5.173,81; condomínio de R$ 1.913,33; energia elétrica: R$ 476,88.
Já o exequente, ID 210207833, sustenta que o devedor não comprovou que os valores constritos são compostos exclusivamente de sua remuneração nem que a conta bancária em que estavam depositados destina-se exclusivamente ao recebimento da verba alimentar, pois o próprio devedor juntou extratos de duas contas diferentes.
Acrescenta que os contracheques e os extratos bancários juntados pelo executado comprovam que ele tem uma renda mensal superior a R$ 45.000,00, uma vez que recebe, além do salário bruto de R$ 38.546,98, mais R$ 7.389,50 do Fundo da Procuradoria.
Fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer que seja mantida a penhora dos valores bloqueados.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial baseada em contrato de locação, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 30.197,64.
Mediante o SISBAJUD, foram bloqueados R$ 9.132,15 das aplicações financeiras do devedor, a saber: R$ 1.423,20 no Banco BTG Pactual S.A; R$ 6.612,21 no Banco do Brasil; e R$ 1.096,74 no Pagseguro Internet IP S.A. (ID 207796322).
O executado aduz que o valor de R$ 6.612,21 bloqueado no Banco do Brasil é proveniente de seus honorários advocatícios.
Realmente, os extratos bancários juntados pelo devedor, em cotejo com os seus contracheques, indicam ele possui uma única fonte de renda, pois aufere honorários advocatícios e sua remuneração, ambos da Procurador do Distrito Federal.
Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que nas contas bancárias em que sobrevieram o bloqueio sejam depositados os frutos de sua atividade profissional, incidindo o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ademais, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, razão pela qual se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
O entendimento consolidado pelo é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, até mesmo eventual movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na hipótese, no mês do bloqueio o executado recebeu R$ 7.389,50 (honorários, ID 209354295), além de R$ 18.815,77 (líquidos, ID209354037), o que atinge R$ 26.205,27.
Portanto, à luz do caso concreto, é pertinente a penhora do equivalente a 15% da remuneração líquida recebida pelo exequente (R$ 3.930,80), pois o percentual parece razoável para preservar seu padrão de vida digno, bem como não lhe imporá restrições severas para arcar com suas despesas naquele mês.
Convém rememorar que foram bloqueados R$ 9.132,15 das aplicações financeiras do devedor, sendo: R$ 1.423,20 no Banco BTG Pactual S.A; R$ 6.612,21 no Banco do Brasil; e R$ 1.096,74 no Pagseguro Internet IP S.A. (ID 207796322).
Todavia, a impugnação cingiu-se às quantias que estavam depositadas no Banco do Brasil (R$ 6.612,21).
A propósito, eis o seguinte excerto da petição apresentada pelo executado: Com efeito, no dia 13/8/2024, foi depositado na conta do executado, Banco do Brasil (001), agência 8428-X, cc 813.948-2, a parte do seu salário mensal condizente com os honorários advocatícios no valor de R$ 6.987,12, ocorrendo o bloqueio de R$ 6.612,21, verba de natureza impenhorável, sobrando na conta um saldo de R$ 7,33.
Portanto, ficaram à margem da impugnação os demais bloqueios: R$ 1.423,20 no Banco BTG Pactual S.A e R$ 1.096,74 no Pagseguro Internet IP S.A.
Sendo assim, do importe impugnado (R$ 6.612,21), 15% serão convertidos em penhora (R$ 991,83), e o restante disponibilizado ao executado (R$ 5.620,38), juntamente que os valores não impugnados (R$ 1.423,20 e R$ 1.096,74).
Posto isso, acolho em parte a impugnação para levantar o bloqueio de R$ 5.620,38 (referente a 85% dos depósitos no Banco do Brasil), o quais deverão ser disponibilizada ao coexecutado RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI,.
Ao credor, canalizem-se os importes remanescentes no Banco do Brasil, bem como aqueles não impugnados (R$ 1.423,20 no Banco BTG Pactual S.A e R$ 1.096,74 no Pagseguro Internet IP S.A).
Publicada esta decisão, ao CJU para as respectivas expedições.
Após, o levantamento dos valores, intime-se o exequente para juntar memória atualizada do débito e indicar bens à penhor do impugnante.
Sem prejuízo e com a exibição da planilha do débito atualizada, ao CJU para pesquisa de bens em face do coexecutado FRANCO ALENCAR CASTRO.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:57
Deferido em parte o pedido de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - CPF: *60.***.*57-53 (EXECUTADO)
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11/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714705-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINHO APARECIDO GALLO EXECUTADO: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI, FRANCO ALENCAR CASTRO Despacho No ID 208089594, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
27/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCO ALENCAR CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:44
Outras decisões
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17/05/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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