TJDFT - 0734816-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734816-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUITERIA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória que se desenvolve entre as partes em epígrafe, distribuída originariamente à 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
A d. 14ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da CEF, determinando-lhe a exclusão da lide, ao apsso que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (CRFB, art. 109 I) e, por consequência, determinou a remessa dos autos à primeira instância do TJDFT (ID 208078667).
Apesar de interposto agravo de instrumento contra a aludida Decisão (ID 208078673), vieram os autos distribuídos a este Juízo (ID 208078675). É o relatório.
D E C I D O.
Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro da Agência em que alegadamente houvera os depósitos em conta individual vinculada ao PASEP.
I De seu turno, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, rememoro que o pleito inicial deve ser apresentado de forma certa e determinada (art. 322 e art. 324, ambos do CPC) e com clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam (art. 319, IV, do CPC).
Nessa esteira, o art. 700, do CPC, predispõe que a ação monitória deve fundar-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, o que não se vislumbra nestes autos.
Assim, INTIMO a parte autora para que apresente emenda à inicial, mormente quanto à causa de pedir, para declinar cada um dos saques, data e valor, que reputa como indevidos na conta PASEP; e para declinar a metodologia de atualização que defende como correta, bem assim a fundamentação jurídica que a embasa, sob pena de indeferimento da inicial.
Na ocasião, manifeste-se sobre a incompetência deste Juízo, e ainda acerca da adequação da via eleita.
A Emenda deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, consolidando-se as alterações numa única peça.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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