TJDFT - 0716339-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716339-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face do SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 239643981).
O executado requereu que o bloqueio de valores realizado ao ID 239285743 seja transferido para o exequente, a fim de quitar o débito (ID 243957393).
O BRB manifestou concordância com a transferência e informou os dados bancários (ID 244676417).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Transfiram-se os valores objeto do bloqueio de ID 239285743 em favor do exequente (BRB), conforme chave pix indicada em ID 244676417.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas remanescentes.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Transfiram-se os valores objeto do bloqueio de ID 239285743 em favor do exequente (BRB), conforme chave pix indicada em ID 244676417.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:12
Outras decisões
-
25/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716339-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO DF comprova pagamento dos honorários em favor da PRODEF (ID240629206).
Expeça-se alvará em favor da PRODEF do valor de ID239541604.
Para evitar duplicidade, expeça-se alvará em favor do DF do valor bloqueado em ID239285733.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, em relação a honorários advocatícios devidos por SDINATRAN/DF em favor do BRB, intime-se o executado para comprovar pagamento nos termos do art. 526 do CPC.
Prazo 15 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Outras decisões
-
30/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Outras decisões
-
06/06/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:42
Outras decisões
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 21:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:56
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:51
Outras decisões
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716339-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF REU: BRB SERVICOS S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – SINATRAN/DF em face do BRB SERVIÇOS S.A. e DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obrigar a instituição financeira (1ª ré) a efetivar desconto consignado em folha de pagamento dos agentes de trânsito ativos e inativos do DETRAN - DF, relativo à contribuição sindical, em favor do autor.
Custas recolhidas (ID 209155425 e 209155427).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 209262445).
O SINDETRAN/DF ingressou no feito como terceiro interessado (ID 209386298).
O autor interpôs Agravo de Instrumento 0736347-82.2024.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu a medida liminar, em que foi INDEFERIDA a tutela de urgência recursal (ID 209728823).
Em ID 210994880¸o autor apresenta pedido de desistência da ação e requer a sua homologação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
Ainda, a norma processualista determina a concordância do réu quando o pedido de desistência é realizado após a apresentação de contestação (Art. 267, §4º).
No caso em apreço, a sentença ainda não foi prolatada e os réus, apesar de citados, ainda não apresentaram contestação, cujo prazo ainda está em curso.
Portanto, não há impeditivos para a homologação do pedido autoral.
Desta forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA realizado pelo autor em ID 210994880 e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 §3º do CPC.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0736347-82.2024.8.07.0000.
Publique-se e intimem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor, 3º interessado e BRB; DF: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0736347-82.2024.8.07.0000.
Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716339-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF REU: BRB SERVICOS S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN-DF contra DISTRITO FEDERAL e BRB S.A, qualificados nos autos, com o objetivo de obrigar a instituição financeira ré a efetivar desconto consignado em folha de pagamento dos agentes de trânsito ativos e inativos do DETRAN - DF, relativo à contribuição sindical, em favor do Sindicato autor.
No caso, justifica a presença do segundo réu no polo passivo, para que processe a folha, com o referido desconto.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, afirma que a primeira ré se comprometeu a consignar as contribuições associativas no contracheque dos associados da autora, por meio do sistema CONSIGSERV, ou seja, realizada a gestão das consignações em folha para posterior processamento pelo DF.
Argumenta que os descontos das contribuições associativas não será realizado a partir de setembro de 2.024.
Ocorre que, ao menos neste momento processual, não há como apurar a existência de qualquer probabilidade no direito alegado. É essencial ouvir os réus para que ofereçam informações sobre os motivos da ausência de desconto da contribuição sindical na folha de agosto de 2.024, que será paga em setembro deste mesmo ano.
O Sindicato, na inicial, apenas alega que os descontos não serão realizados, mas não presta qualquer informação sobre os motivos da não realização destes descontos. É fundamental, a partir do contraditório efetivo, apurar as razões pelas quais os descontos não estão sendo realizados, se tais descontos são legítimos e estão autorizados pelos associados, entre outras questões.
Apenas após a manifestação dos réus será possível apurar eventual ilegalidade na alegada omissão e descumprimento de suposta obrigação de consignação.
Não se questiona que as entidades sindicais podem se habilitar como consignantes facultativos.
A questão não é essa.
A autora simplesmente nada informa sobre os motivos de eventual recusa em consignar as contribuições associativas.
A autora apenas se limita a informação que as contribuições não serão consignadas, mas não há indicação de qualquer motivo para tanto.
Inexistente elementos para se evidenciar probabilidade.
Isto posto, ante a necessidade do contraditório efetivo, para se apurar a motivação da ausência de desconto da contribuição sindical pela primeira ré, INDEFIRO a tutela provisória.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
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