TJDFT - 0716452-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2025 15:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS DE MOURA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 7 Norte – Lotes 3/5/7 – Bloco “B” – Apt. 1103 – Edifício Max Home & Mall - Águas Claras/DF.
Deixo de decretar o despejo da parte ré, na medida em que, no curso da ação, houve a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 9.475,91 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), relativa aos alugueis vencidos e não pagos durante o período compreendido entre os dias 31.05.2024 a 26.08.2024, o que também abarca as custas processuais antecipadas pelo autor, conforme descrito na planilha de ID 208979853, devendo a quantia ser atualizada com base na taxa SELIC, a partir do dia 27.08.2024, data da última atualização realizada nos autos, o que abarca a incidência de correção monetária e juros de mora (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC), ressaltando-se que as partes nada dispuseram no contrato em discussão a esse respeito, o que atrai a incidência dos “índices legais”.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos no decorrer da ação até o dia 07.11.2024, data da imissão do autor na posse do imóvel objeto da locação (ID 216966989), devendo figurar na base de cálculo o valor mensal de R$ 2.345,83 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que será corrigido com base na taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação é a termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), que será corrigida pelo IPCA, do dia 04.12.2024, data da apresentação do orçamento, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, além de pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte querente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:39
Decretada a revelia
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08/05/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação
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27/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 09:18
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Venha a emenda no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação de uma NOVA PEÇA VESTIBULAR, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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