TJDFT - 0700959-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 19:38
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CANUTO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700959-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA CANUTO DECISÃO O executado concorda com os valores e requer indicação de conta para depósito.
Nada a prover.
O valor deve ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, o que pode ser feito por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Aguarde-se decurso do prazo (21/10/2024) para comprovante de pagamento, sob pena de multa do parágrafo único do art. 523 do CPC.
AO CJU: Dê-se ciência ao executado.
Prazo 5 dias.
No mais aguarde-se o decurso do prazo (21/10/2024) BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:09
Outras decisões
-
01/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700959-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA CANUTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Autuação regular.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:02
Outras decisões
-
27/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CANUTO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700959-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA CANUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO VIEIRA CANUTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o provimento do Agravo de Instrumento nº 0723448-86.2023.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 209188751): Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para acolher a preliminar suscitada pelo Distrito Federal e declarar a ilegitimidade ativa do exequente Antônio Vieira Canuto.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno Antônio Vieira Canuto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
No RE nº 1499591/DF foi proferida a seguinte decisão, com trânsito em julgado em 20/08/2024: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Assim, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, determino o arquivamento dos autos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:25
Outras decisões
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 22:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 16:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CANUTO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:45
Deferido o pedido de ANTONIO VIEIRA CANUTO - CPF: *59.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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