TJDFT - 0749731-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL DE FREITAS PAULA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA EXISTENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial de fixação de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de dívida. 2.
Alegou a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que o processo judicial onde se discute a responsabilidade sobre a dívida ainda não transitou em julgado, posto que o prazo para interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário foram interrompidos com a interposição dos embargos de declaração.
Sustentou que a dívida permanece inexequível até o trânsito em julgado da decisão acerca dos embargos declaratórios ou de eventual recurso a ser interposto por qualquer das partes.
Pugnou pela exclusão do nome da embargante dos órgãos de proteção ao crédito, ao fundamento de que decisão que debate de quem é a responsabilidade ainda é passível de recurso.
Pleiteou, ainda, que a embargante seja indenizada pela inclusão indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
No acórdão proferido foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
10/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:44
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/12/2024 14:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:40
Conhecido o recurso de ISABEL DE FREITAS PAULA - CPF: *24.***.*57-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/10/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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