TJDFT - 0705510-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PIDES TURCAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705510-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: PIDES TURCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de PIDES TURCAS LTDA, partes qualificadas.
Destaco fragmento da exposição inicial: "A Autora celebrou aos 16 de maio de 2022 um “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Shopping Sul” e “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso e Res Sperata do Shopping Sul” com DENNIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAÚJO, cujo objeto foi a locação da Loja de Uso Comercial (LUC) n. 41A do Shopping Sul, com área de 51,79 m² e frente de 5.18m.
Celebrou, também, a Cessão de Direito de Uso da estrutura técnica e de fruição dos aviamentos planejados e desenvolvidos pela empreendedora do Shopping Sul (CCDU) (Docs. 01 e Doc. 01.1).
Ambos os contratos firmaram a locação da LUC 41A e uso da estrutura do Shopping Sul para que fosse estabelecido o restaurante “Rei da Pidê” pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início aos 05 de junho de 2022 e término aos 01 de junho de 2027.
Aos 11 de agosto de 2022 foram celebrados o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações do Contrato de Locação” e o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações do Contrato de Cessão de Direitos de Uso e Res Sperata” no qual tiveram por objetivo a cessão dos direitos do Contrato de Locação e do CCDU à PIDES TURCAS LTDA., que passou a figurar como locatária, ora Ré na presente demanda. ...
Em contraprestação ao uso do espaço, a Ré obrigou-se a arcar com custos de aluguel mensal, fundo de promoção, condomínio (coeficiente de rateio de despesas) e demais encargos, conforme expressamente definido em contrato.
Encargos esses, no entanto, que há tempos vêm sendo inadimplidos.” Não há pedido de cobrança de valores inadimplidos.
Decisão inaugural, id.186990559, com indeferimento do pedido de tutela liminar de desocupação.
Acordão, sob o id. 201821649, decorrente do recurso de agravo de instrumento veiculado contra precitada decisão, improvido, no mérito.
Informação de desocupação voluntária do imóvel, prestada pela autora, conforme petição de id. 202796387.
Não ocorreu o ato de citação.
Petição de id. 208112228 com requerimento de citação por edital. É o relato do necessário.
DECIDO.
Confirmado pela parte autora a desocupação do imóvel objeto do despejo (id. 202796387).
Conforme orientação jurisprudencial reiterada, “O abandono do imóvel locado por parte do locatário, acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de despejo” (...). (20160111056092APC, Relatora: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 10/9/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COBRANÇA DOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
A falta de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica falta do próprio interesse de agir. 2.
No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, tendo ocorrido a perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, havendo a desocupação do imóvel, é de todo evidente que a ação de despejo que visava a retirada do locatário torna-se "oca". 3.
Tendo sido ultrapassada a fase de estabilização objetiva do processo (art. 329 do CPC), é inadequado seu alargamento, sobretudo em grau recursal.
Pensar o contrário seria ignorar a preclusão e, consequentemente, violar o devido processo legal. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1717138, 07081829020228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Fulminada, portanto, a pretensão de despejo, em razão da superveniente perda do interesse processual, uma vez que não mais útil e necessário o provimento judicial descrito na inicial.
Ressalto que a desocupação voluntária do imóvel implica, logicamente, o consequente distrato do que fora ajustado.
Nesse sentido, igualmente em evidência a falta de interesse, eis que a providência de direito material respectiva não mais ostenta qualquer utilidade.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários descabidos ( mesmo porque não houve a angularização da relação processual).
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:05
Outras decisões
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17/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:51
Outras decisões
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11/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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