TJDFT - 0717937-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA NAYARA DA SILVA FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:30
Nomeado perito
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29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:13
Decretada a revelia
-
27/01/2025 16:13
Outras decisões
-
23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:52
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/11/2024 15:52
Outras decisões
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 213189086, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório -
03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:37
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 208507383, 208507382, 208507378, 208507377 e 208507366), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico (Id. 208507366) juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta ser o interditando pessoa com "quadro clínico de vulnerabilidade emocional, lapso de memória, anedonia, flutuações de humor e dependência emocional, o que coloca sua vida em risco" (grifo aditado).
Ademais, a parte autora demonstrou, com alto grau de verossimilhança, a alegação de que a pessoa denominada Adriana Bastos de Assis, com quem o interditando mantém um relacionamento amoroso e para quem realiza transferências bancárias a título de custeio de despesas com uma suposta gravidez (Id. 208507383), tem relacionamento com o agiota que realizou empréstimo para o autor, cujo pagamento foi efetuado por sua genitora (Id. 208507382).
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Nadir Luciano da Silva Oliveira (CPF: *22.***.*26-87), curador(a) provisório(a) de André Luciano de Oliveira (CPF: *04.***.*34-94), somente no que tange aos atos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 12 de novembro de 2024, às 14h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/Xub0oS Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
25/09/2024 09:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:23
Outras decisões
-
24/09/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 208504690) e sua(s) emenda(s) (Id. 211083003).
Custas iniciais recolhidas (Id. 208507380). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/09/2024 06:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/09/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:42
Outras decisões
-
26/08/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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