TJDFT - 0714387-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2025 01:12
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714387-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade (ID: 234715123), haja vista que a matéria alegada (nulidade da citação) foi devidamente abordada na decisão proferida sob o ID: 225353113 e, portanto, preclusa a oportunidade para rediscussão, nas espécies temporal, consumativa e pro judicato.
Há de se ressaltar que a mesma matéria foi objeto de decisões proferidas em ações distintas (Autos nº 0720389-53.2024.8.07.001; nº 0718223-82.2023.8.07.0001), bem como consta recurso interposto pelo devedor (AGI nº 0713945-70.2025.8.07.0000 - ID: 232183437), com homologação da desistência, informação que se divida da r. decisão recursal copiada no ID: 234478188. 2.
Por outro lado, indefiro a expedição de ofício postulada pela parte exequente (ID: 234797380), cabendo à parte oficiar ao órgão de classe, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional para o fim almejado. 3.
Indefiro, também, a cominação de sanção processual nos termos almejados, eis que a apresentação de exceção de pré-executividade constitui mero exercício de ampla defesa. 4.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o resultado da pesquisa determinada em ID: 232543209.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 11:14:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:07
Indeferido o pedido de GERALDO KAUTZNER MARQUES - CPF: *32.***.*90-34 (EXEQUENTE), WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO - CPF: *14.***.*87-21 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 19:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:45
Deferido em parte o pedido de GERALDO KAUTZNER MARQUES - CPF: *32.***.*90-34 (EXEQUENTE), WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO - CPF: *14.***.*87-21 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 23:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714387-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES CERTIDÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 233784005 tempestivamente.
Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
28/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 23:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 23:22
Deferido o pedido de GERALDO KAUTZNER MARQUES - CPF: *32.***.*90-34 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714387-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 226896662) à decisão proferida no ID: 225353113, pleiteando a concessão de efeitos modificativos para "tornar sem efeitos e nulos os atos produzidos nos processos 0718223-82.2023.8.07.0001 e 0714387-67.2024.8.07.0001 decorre da propositura de processo em foro desvinculado do domicílio do réu e da ofensa direta e literal a norma jurídica vigente no art.: 46 da Lei Federal 13.105/2015; adoção das providências cabíveis e necessárias para suprir as omissões flagradas e desfazer de forma imediata e no menor prazo a ordem de penhora e de bloqueio de valores efetivada por intermédio de manobra e ao arrepio da súmula 410/STJ e com ofensa direta a norma jurídica vigente no art.: 46 da Lei Federal 13.105/2015; efetivação das medidas necessárias para tornar nulos e sem efeitos todos os atos produzidos nos processos 0718223-82.2023.8.07.0001 e 0714387-67.2024.8.07.0001; fixação de multa e indenização a ser paga por aqueles que se coligaram para constranger e propor processos em foro desvinculado do domicílio do réu e assim de forma irregular quebrar sigilo de dados fiscais e financeiros e efetivar penhora e bloqueio de valores ao arrepio das normas e leis vigentes – id.: 225353113; e correta distribuição do ônus da sucumbência e pela fixação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais a ser satisfeitos por aqueles que se coligaram para constranger e propor processos em foro desvinculado do domicílio do réu".
Resposta em ID: 228327038, com pedido de condenação do devedor em sanções processuais (art. 1.026, § 2.º, e art. 80, ambos do CPC).
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No caso dos autos, verifico que a questão referente à nulidade dos atos praticados nos Autos nº 0718223-82.2023.8.07.0001 e 0714387-67.2024.8.07.0001 deriva, em verdade, da alegada incompetência do Juízo, questão já decidida nos autos referenciados, conforme se vê da decisão copiada no ID: 213121913.
Desse modo, deve ser reconhecida a preclusão pro judicato na espécie, nos termos do que dispõe o art. 505, do CPC.
Sem prejuízo, considerando que as matérias remanescentes (desfazimento de medida constritiva; fixação de multa e indenização; revisão do ônus da sucumbência) estão condicionadas ao provimento da nulidade já rejeitada em autos distintos, a análise dos pedidos se revela prejudicada.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração.
Por outro lado, nos termos da orientação promanada do eg.
TJDFT, "a interposição de embargos de declaração com argumentação da mesma matéria rejeitada nos embargos de declaração anteriores impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1974399, 0728942-92.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025).
Nessa ordem de ideias, considerando a repetição de tese de defesa já rejeitada, ainda que em autos distintos, tem-se configurada a natureza protelatórios dos embargos de declaração opostos pela parte executada.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1975647, 0709789-30.2021.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 16/03/2025).
Forte nesses fundamentos e com esteio no art. 1.026, § 2.º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa processual à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem mais requerimentos, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2025, 18:58:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:55
Deferido em parte o pedido de GERALDO KAUTZNER MARQUES - CPF: *32.***.*90-34 (EXEQUENTE), WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO - CPF: *14.***.*87-21 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 21:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GERALDO KAUTZNER MARQUES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
12/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Outras decisões
-
03/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/09/2024 01:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 05:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Determino o retorno dos autos ao arquivo. -
25/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de GERALDO KAUTZNER MARQUES - CPF: *32.***.*90-34 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:05
Outras decisões
-
21/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/06/2024 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:03
Outras decisões
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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