TJDFT - 0732754-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732754-42.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA RECORRIDO: CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SÓCIA RETIRANTE.
FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.
PRAZO LEGAL DE DOIS ANOS.
ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
CONSTATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais por até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual perante a Junta Comercial (artigos 1.003, parágrafo único c/c 1.032 do Código Civil). 1.1.
Na hipótese, o direito de retirada exercido pela empresa autora ocorreu em novembro de 2009, enquanto as dívidas foram assumidas pela sociedade nos anos de 2013 e 2014, isto é, após o período previsto na legislação civil, não subsistindo sua responsabilidade pelo débito protestado. 2.
A autora CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA é pessoa jurídica distinta da empresa PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, não restando demonstrado a existência de grupo econômico entre aludidas empresas. 3.
A cláusula contratual impugnada pela autora é efetivamente abusiva, eis que coloca a contratante em extrema desvantagem, obrigando-a a assumir obrigações de pessoas jurídicas diversas, em contrato de adesão, contrariando os princípios de boa-fé, equidade e equilíbrio contratual. 4.
Tratando-se de sentença de natureza declaratória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total do proveito econômico obtido (§ 2º, do art. 85, do CPC). 5.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil, sustentando que o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante não é absoluto, podendo ser elastecido diante de indícios de fraude, má-fé ou confusão patrimonial; b) artigo 50 do Código Civil, aduzindo que a configuração de grupo econômico não exige a existência de vínculo societário formal, bastando a demonstração de comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas; c) artigo 421, 422 e 423, todos do Código Civil, e 51, inciso IV e §1º, do CDC, defendendo a validade da cláusula contratual, afastando-se a alegação de abusividade indevidamente aplicada; d) artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pugnando pela readequação da fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios de equidade.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprovar a suposta divergência jurisprudencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “"na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao alegado malferimento aos artigos 50, 421, 422 e 423, todos do Código Civil, e 51, inciso IV e §1º, do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, incide sobre a suposta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática para o exame da modificação dos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Ademais, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
09/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732754-42.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA RECORRIDO: CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que se manifeste acerca da petição de ID 75599629, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestações
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27/08/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/05/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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