TJDFT - 0716354-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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24/11/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716354-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LIDUINA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Linduína da Silva, no dia 29/08/2024, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
No mesmo dia 29/08, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 209253182, por meio do qual intimou a requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
Em 25/09/2024, o sistema de processos judiciais eletrônicos indicou que a demandante deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe fora concedido para complementar o conteúdo da exordial.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 15h54min. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Consoante relatado, o Juízo ofertou à impetrante a possibilidade de emendar a inicial, concedendo a esta o prazo de 15 dias úteis.
Entretanto, o sistema de processos judiciais eletrônicos noticiou que a requerente não apresentou nenhuma manifestação processual de maneira tempestiva.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatando-se que a autora não cumpriu a diligência dentro do prazo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em respeito à legislação de regência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com amparo no art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716354-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LIDUINA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Linduína da Silva, na presente data, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vício formal que obsta a apreciação do pedido de antecipação de tutela, a saber a formulação de requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, desacompanhado de documentos idôneos que demonstrem o alegado cenário de hipossuficiência econômica.
Vale destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Ante o exposto, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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