TJDFT - 0755793-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755793-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE LIMA FERRAZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAROLINE LIMA FERRAZ em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo quanto ao termo de acordo ID 208331332, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Tendo em vista a petição ID 208331332, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 16:08:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:03
Homologada a Transação
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21/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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