TJDFT - 0733688-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 01:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:14
Homologada a Transação
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733688-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os documentos de ID 212593763 (págs. 48/63), correspondentes ao derradeiro balanço patrimonial da pessoa jurídica demandada, demonstram que, a despeito de se achar submetida a procedimento de recuperação judicial, atuaria em situação de superavit, tendo apresentado, em tal período (dezembro/2023), lucro correspondente a R$ 1.575.696,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais), tenho que não se vislumbra a situação de hipossuficiência declarada, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos, oportunidade em que apreciarei o pedido de sobrestamento do feito, formulado pela demandada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (REU).
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733688-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, identificando aquele que, em representação da pessoa jurídica, veio a subscrever o instrumento de mandato de ID 211493455, de modo a permitir aferição, à luz de seus atos constitutivos, que deverão vir aos autos, de sua legitimidade para a prática do ato.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733688-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 208898617, não tendo a autora, nos termos da decisão de ID 207429432, acostado aos autos o comprovante da contracautela exigida pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, reconheço a caducidade da liminar de despejo, ficando a decisão, nesse tópico, sem efeito.
Cite-se a ré, para resposta ou purga da mora, independentemente de cálculos.
Para a hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito, salvo expressa disposição contratual em sentido diverso (artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91).
Fica ressalvada, desde logo, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (artigo 139, V, do CPC), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:58
Outras decisões
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27/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733688-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 208437821, uma vez que já restou indeferida, por meio da decisão de ID 207429432, a pretendida substituição da caução pelo crédito da parte locadora.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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