TJDFT - 0709630-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR CAMPOS DE ALMEIDA PARDIM em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709630-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CAMPOS DE ALMEIDA PARDIM REPRESENTANTE LEGAL: MOISES ALEXANDRE CAMPOS PARDIM REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILMAR CAMPOS DE ALMEIDA PARDIM contra ato da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e do Distrito Federal, ID 198688071.
O Juízo Plantonista concedeu a liminar às 23h33min do dia 01/06/2024, ID 198686692 Autos relatados na decisão ID 198771014, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para adequação ao processo de conhecimento comum.
A parte autora foi admitida em leito regulado no dia 05/06/2024, às 17h10min, ID 199445287.
Foi anexada aos autos a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 15/06/2024, ID 202058859.
O Ministério Público e o Distrito Federal pugnaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 202294661 e 202802799. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida e cumprida antes do óbito) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/06/2024 23:38
Juntada de Certidão
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01/06/2024 23:33
Recebidos os autos
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01/06/2024 23:33
Deferido em parte o pedido de GILMAR CAMPOS DE ALMEIDA PARDIM - CPF: *35.***.*02-53 (AUTOR)
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01/06/2024 23:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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01/06/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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