TJDFT - 0706207-29.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVINO JUNIO DE ARAUJO FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706207-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO JUNIO DE ARAUJO FRANCA REU: DENIVALDO LIMA DE JESUS DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, registro que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL para: 1) anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. 2) Juntar aos autos procuração atualizada, já que a que consta no processo tem endereço do autor diferente do indicado na inicial. 3) Esclarecer se foi lavrado boletim de Ocorrência, juntando-o aos autos, se o caso; 4) Informar na inicial o local dos fatos, ou seja, onde ocorreu a colisão; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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