TJDFT - 0704374-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LAUANDA DE QUEIROZ FERREIRA CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:34
Homologada a Transação
-
26/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704374-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: LAUANDA DE QUEIROZ FERREIRA CARVALHO DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 200965444.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo ajustado, ou seja, até 28.02.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 18:02:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:29
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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