TJDFT - 0709174-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HEITOR SOARES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709174-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE DE SOUZA PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
S.
D.
S., representado por sua genitora MICHELE DE SOUZA PEREIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Na decisão ID 197957326, de 24/05/2024 às 15h06min, foram concedidas a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
A SES/DF foi intimada para cumprimento às 16h27min do dia 24/05/2024, ID 198166579.
A parte autora, ID 198983960, foi admitida em leito regulado às 16h20min do dia 24/05/2024, ID 198983960.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 202873592. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a internação em leito de UTI ocorreu sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, a parte autora foi transferida para leito em UTI minutos antes da intimação da SES/DF acerca da liminar concedida, como bem salientado pelo Ministério Público.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de intervenção judicial, tendo o Distrito Federal concedido leito de UTI à parte autora antes mesmo de ser intimado acerca da tutela liminar, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de HEITOR SOARES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a H. S. D. S. - CPF: *71.***.*20-63 (AUTOR).
-
24/05/2024 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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