TJDFT - 0719725-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719725-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: IGOR BATISTA DE AQUINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de BRASÍLIA/DF.
A tentativa de citação do executado restou infrutífera, tendo sido certificado que ele é desconhecido no local (id. 209161791).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone (id. 210406621).
A citação por telefone não supre a informação anterior, qual seja, de que o executado não reside mais no endereço informado, situado em CEILÂNDIA/DF, em face da certidão de que ele é desconhecido no endereço.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a exequente é prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de execução.
Da mesma forma, não consta CEILÂNDIA/DF como local de pagamento na nota promissória acostada aos autos, e sim BRASÍLIA/DF (id. 201788960).
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, estando em local incerto e não sabido, o local de pagamento, que também é o domicílio da exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719725-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: IGOR BATISTA DE AQUINO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 209161791.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:35
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
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01/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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