TJDFT - 0707689-45.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 13:57
Decorrido prazo de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707689-45.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA REU: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Os advogados de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentaram notificação da renúncia por AR (id. 213365420).
Considerando que a renúncia feita pelos advogados da parte ré observou o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, bem como restou comprovado que a carta registrada com o devido aviso de recebimento foi enviada ao endereço correspondente à sede da pessoa jurídica outorgante, o que se afigura suficiente para a demonstração da ciência da mandante a respeito da renúncia, recebo-a.
Ressalto que os patronos ficarão responsáveis por representar o réu durante os próximos 10 (dez) dias.
Ante o exposto, suspendo o feito até a regularização, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 dias, sem necessidade de intimação para regularizar, conforme entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO PELO PATRONO E CIÊNCIA DO MANDANTE.
IRREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. 2.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Corte Superior, “a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual(...)” (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1781498, 0711354-79.2018.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) Diligências necessárias.
Escoado o prazo e sem regularização, subam os autos ao e.
TJDFT para conhecimento da apelação, porque já havia sido aberto o prazo para contrarrazões, Id 237271889.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:54
Outras decisões
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03/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/01/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707689-45.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA REU: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA em face de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA, partes devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, ter celebrado com a 1ª requerida, em 04.11.2016, contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária n. 504, vaga de garagem n.
G45 do empreendimento Residencial San Matheus, localizado à QN 320, Conj. 4, Lote 02, Samambaia/DF, no valor de R$ 170.000,00, o qual foi devidamente quitado.
Relata o inadimplemento da promitente vendedora quanto à transferência da propriedade, mesmo com a quitação, e que a unidade encontra-se gravada de hipoteca em favor do 2º demandado, o que impede o seu registro livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente na baixa da hipoteca e, ao fim, a sua confirmação, a condenação da 1ª ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 12.3 do contrato e de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 83844605).
Emendas à inicial, ids. 81225371, 83844605, 85704515 e 87742824.
Decisão de id. 88221105 não concedeu a tutela de urgência.
Citadas, id. 99913125 e 96823435, as requeridas Rodobens e San Matheus apresentaram contestação aos ids. 105162599 e 172428381, respectivamente.
A Rodobens alega a perda superveniente do interesse de agir, ante a emissão do termo de liberação da garantia, e sua ilegitimidade passiva.
A San Matheus oferta defesa por meio da Curadoria Especial, na qual contesta por negativa geral; refuta sua responsabilidade ante a demora na baixa da hipoteca, ao argumento de que houve fornecimento imediato do termo de quitação ao autor; assevera a ausência de previsão contratual para a incidência de multa e a inexistência de dano moral compensável.
Réplicas, ids. 105225561 e 174935416, tendo o autor reconhecido a perda superveniente do interesse de agir quanto à baixa da hipoteca.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 105591291.
O requerente e a Rodobens entabularam acordo (id. 178766925), cujos termos foram homologados pela decisão de id. 208802473.
Em especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora em id. 208802473, em que foi determinado o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, verifico que a baixa da hipoteca almejada pelo autor foi efetuada no curso da lide, conforme documento de id. 105162600 e sua concordância, id. 105225561 - Pág. 1.
Além disso, o demandante e a Rodobens firmaram acordo, regularmente homologado, pelo que o deslinde do mérito remanesce tão somente quanto aos pedidos de condenação da requerida San Matheus ao pagamento da multa contratual e valor compensatório pelo dano moral supostamente sofrido pelo consumidor.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Dispõe o Enunciado 308 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Com base nessa premissa, o autor pretendeu a baixa do gravame, o que já foi efetuado, e a condenação da 1ª ré San Matheus ao pagamento de indenização pelos danos sofridos com a demora na baixa e na transferência da propriedade do imóvel.
Nos autos, há a comprovação da promessa de compra e venda firmado entre as partes (id. 78215867); a quitação da unidade adquirida (id. 78215871 - Pág. 2), bem como da averbação do gravame de hipoteca na matrícula do imóvel (id. 78215872 - Pág. 2).
O gravame na matrícula de imóvel existente por força do pacto adjeto de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário com hipoteca dada em garantia celebrado entre a construtora e o agente financeiro, apesar de legalmente permitida e inclusive autorizada na promessa de compra e venda objeto da lide (item 12.1 da cláusula 12 – id. 78215869 - Pág. 2), não possui eficácia perante o adquirente, nos termos da consolidada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação se impõe por força dos artigos 489, §1º, VI e 927, II, do CPC.
O escopo desse entendimento é proteger o adquirente de boa-fé, em atenção à função social dos contratos e ao direito à moradia, constitucionalmente protegido pelo artigo 6º, da Constituição Federal.
Entretanto, as circunstâncias do caso em análise não autorizam a condenação da incorporadora ao pagamento dos valores almejados pelo autor. É cediço que a relação mantida entre o autor e a 1ª ré possui natureza consumerista, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor e aplicação do art. 14 do CDC, quando verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço e a presença dos elementos conduta, nexo causal e dano.
Na espécie, o requerente embasa seu pedido de pagamento de multa à previsão contratual.
Ocorre que, ao contrário do sustentado na peça de ingresso e réplica, não consta do instrumento de contrato acostado o estabelecimento de cláusula penal para a demora na transferência da propriedade.
Observa-se que embora o item 12.2 da cláusula 12 imponha o prazo de 180 dias a contar da expedição do habite-se para a liberação da hipoteca ou outro gravame inexiste penalidade prevista em caso de transcurso do prazo.
Destaco que o demandante poderia ter apresentado a integralidade do contrato em réplica, todavia, limitou-se a descrever a cláusula, cuja apreciação da veracidade depende do cotejo do instrumento contratual.
Ressalto, ainda, ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, o que não se deu.
Neste cenário, descabida a pretensão autoral.
Da mesma forma, tenho que não assistir razão ao autor quanto ao pedido de compensação financeira por suposto dano extrapatrimonial.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o atraso na baixa da hipoteca seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor de San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC e o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários do(a) patrono(a) da requerida San Matheus, que fixo em 10% sob o valor da causa.
Promova a Secretaria a baixa determinada ao id. 208802473.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707689-45.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA REU: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe o autor e a ré RODOBENS celebraram transação instrumentalizada no ID: 178766925.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa da parte ré em referência.
Por outro lado, ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 15:44:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 08:05
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA em 08/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 18:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/10/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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11/10/2021 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/10/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/08/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 16:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/08/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
17/08/2021 17:17
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 17:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/06/2021 17:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 16:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/06/2021 15:46
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 15:00, CEJUSC-ACL.
-
02/06/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
28/05/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 07:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FOGACA PIMENTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/04/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/04/2021 19:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/04/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:57
Audiência Mediação designada em/para 02/06/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
08/04/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
07/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
22/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
24/02/2021 21:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2021 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 12:16
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2021 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 20:21
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 20:10
Recebidos os autos
-
26/11/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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