TJDFT - 0719835-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719835-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUZIANE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado por sua genitora LUZIANE RIBEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer acompanhamento com profissionais especialistas em neuropediatria.
Narra a parte autora de 09 (nove) anos de idade que (I) apresenta dificuldade de se relacionar, agressividade e seletividade alimentar, bem como dificuldade global de aprendizagem, com hipótese diagnóstica de autismo infantil; (II) o médico assistente, Dr.
Anderson Ferreira Alves (CRM-DF 26.847), inseriu no sistema SISREG III pedido de consulta em reabilitação intelectual infantil, no dia 14/03/2024, sob a classificação de risco AMARELO; (III) na mesma data, o mencionado profissional de saúde emitiu guias de encaminhamento para consultas em neuropediatria e pediatria, ID's 208424861 e 208424863; (IV) aguarda há mais de 160 dias pelas consultas.
Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim: 1) Concessão da gratuidade da justiça ao Requerente e a Prioridade na tramitação; 2) Concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas neuropediatra para que procedam o acompanhamento especializado ao menor, conforme indicação médica; 3) Seja determinada multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de não cumprimento da tutela provisória de urgência. 4) No mérito, que seja confirmado a tutela provisória, a fim de compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas neuropediatra para que procedam o acompanhamento especializado ao menor.
Ainda, uma vez julgada procedente a demanda, que não seja a sentença engessada.
O tratamento do autista, se modifica ao longo de sua evolução e idade.
Portanto, o Estado deve fornecer o tratamento, quando dele, este necessitar, já considerando a possibilidade de alterações; 5) Requer ainda seja o autor, dispensado de fornecer os orçamentos, nos termos do enunciado 32 da Fonajef, visto que para obter o referido orçamento, necessário se faz o mesmo, passar por avaliações, e este não detém recursos financeiros para tanto; 6) Seja citada a Ré, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 7) A condenação do Requerido em honorários sucumbenciais a ser fixado em patamar máximo, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional (art. 85, e parágrafos, do CPC) e custas processuais; 8) Conceder o segredo de justiça na tramitação da presente demanda judicial, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. 9) Nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, informar o desinteresse na audiência de conciliação. 10) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, pericial e testemunhal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio de competência, ID's 208445827 e 208520107.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 209049567.
Na decisão ID 209049567 foi determinada a emenda a inicial.
A parte autora interpôs agravo de instrumento 0739692-56.2024.8.07.0000 contra a decisão ID 212042838, que determinou a emenda a inicial, distribuído à 5ª Turma Cível.
O Desembargador Relator não conheceu do recurso, ID 218804094.
Emendas ID's 211951853 e 214426940.
Emenda recebida ID 214592943.
Na decisão ID 214770626, de 17/10/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Contudo, a liminar foi concedida em sede de agravo, ID 218281559.
E foi cumprida, ID's 234696859 e 234696860.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 220744422, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Certificou-se a decurso do prazo para apresentação de réplica pela parte autora, ID 225815486.
Em manifestação final ID 226043664, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 208424865, comprovam a necessidade do serviço de saúde pleiteado na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 208424865, a solicitação foi inserida no SISREG III no dia 14/03/2024, com prioridade amarela.
Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela recursal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação, CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2025 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:42
Outras decisões
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10/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719835-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUZIANE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado por sua genitora LUZIANE RIBEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta em reabilitação intelectual infantil.
Autos narrados na decisão ID 209049567.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 214770626, de 17/10/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0748926-62.2024.8.07.0000, no qual o(a) Desembargador(a) Relator(a) concedeu a tutela antecipada recursal, ID 218281559. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) DEFIRO a antecipação de tutela recursal para determinar que o Distrito Federal disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, consulta com neuropediatra ao menor, visando realizar seu tratamento.” II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 7 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 209049567.
Intimada, a SES/DF informou, ID 217456181: Em consulta ao SISREG III verificamos a solicitação para CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL, código da solicitação 524723886, inserida em 14/03/2024, com prioridade AMARELA - URGÊNCIA.
No momento, estão sendo autorizadas as solicitações inseridas em 26/12/2023 para a mesma prioridade clínica/classificação de risco.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, ID 218028364.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que o prazo para apresentação de contestação aparentemente se encontra em curso. 8 _ Certifique-se a data em que findará o prazo para apresentação de contestação pelo réu. 9 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082210505167100000190217714 PROCURAÇÃO especialista assinada Procuração/Substabelecimento 24082210505251600000190217719 DECLARAÇÃO especialista assinada Comprovante (Outros) 24082210505343000000190217726 certidão nascimento luan Comprovante (Outros) 24082210505421300000190217720 RG luziane Documento de Identificação 24082210505489500000190217721 CADASTRO ÚNICO Comprovante (Outros) 24082210505561100000190217722 ctps luziane Comprovante (Outros) 24082210505626900000190217723 ExtratoMensal bolsa familia Comprovante (Outros) 24082210505714800000190217724 endereço Comprovante de Residência 24082210505788000000190217725 encaminhamento neuropediatria Comprovante 24082210505900400000190217727 encaminhamento pediatria Comprovante 24082210505978000000190217729 pedido reabilitação intelectual Comprovante (Outros) 24082210510050700000190217730 Decisão Decisão 24082214214883900000190239221 Decisão Decisão 24082218405173300000190304828 Decisão Decisão 24082816151007500000190774558 Decisão Decisão 24082816151007500000190774558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002325553500000191054368 Petição Petição 24091921035652200000193164638 Petição Petição 24091922400182100000193168607 Petição Petição 24092310331868400000193347697 encaminhamento neuropediatria Outros Documentos 24092310331953000000193347699 encaminhamento pediatria Outros Documentos 24092310332002400000193347701 pedido reabilitação intelectual Outros Documentos 24092310332050500000193347702 Despacho Despacho 24092310581591400000193287837 Certidão Certidão 24092315144798600000193393548 Certidão Certidão 24092315161292400000193393802 Decisão Decisão 24092319265326000000193424721 Decisão Decisão 24092319265326000000193424721 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602341743200000193751058 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24101416434531800000195540820 LISTA DE ESPERA LUAN Outros Documentos 24101416434596400000195540825 Decisão Decisão 24101614443500400000195684718 Decisão Decisão 24101614443500400000195684718 Certidão Certidão 24101614525743600000195774785 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24101617562047500000195823413 Decisão Decisão 24101715531019500000195831717 Decisão Decisão 24101715531019500000195831717 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24101718302359000000195957429 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101802280150600000195982023 Diligência Diligência 24101813131438900000196015833 Anexo Anexo 24101813131494900000196015834 Diligência Diligência 24101813142711300000196016144 Anexo Anexo 24101813142762400000196016145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102102274621800000196139089 Certidão Certidão 24111215475345100000198227840 Despacho_154306450 Anexo 24111215475436300000198227851 Despacho_154507663 Anexo 24111215475559600000198227852 Oficio_155459221 Ofício 24111215475666400000198227853 Certidão Certidão 24111215475345100000198227840 Petição Petição 24111415100668500000198477908 AGRAVO QUE INDEFERIU TUTELA.pdf NEURO Outros Documentos 24111415100741700000198477912 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24111820290627600000198724085 Despacho Despacho 24111918054244800000198777102 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24112112470600000000198933775 0748926-62.2024.8.07.0000-decisao Anexo 24112112470600000000198933776 -
25/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719835-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
R.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado por sua genitora L.
R., contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer acompanhamento com profissionais especialistas em neuropediatria.
Autos narrados na decisão ID 209049567, na qual foi (I) fixada a competência; (II) deferida a gratuidade da justiça e (III) determinada a emenda a inicial.
Por meio da petição ID 211951853 a parte autora (I) apresentou documentos já presentes nos autos; (II) especificou que busca consulta em neurologia pediátrica, consulta com pediatra e consulta em reabilitação intelectual infantil; (III) esclareceu que "Com relação à comprovação de que o requerente está inscrito em lista de espera para o atendimento em neuropediatria e pediatria, não há, até o presente momento, comprovação de negativa formal por parte da rede pública de saúde, tampouco de inserção em lista de espera.
Diante disso, solicitamos seja requisitada a inserção do menor em lista de espera ou a efetiva disponibilização dos serviços."; (IV) acrescentou que "Caso venha a ser comprovada a negativa de fornecimento ou mora administrativa em relação a qualquer dos serviços de saúde pleiteados, o requerente se compromete a juntar relatório médico detalhando o erro na negativa e a imprescindibilidade da consulta ou do procedimento para a saúde do menor.".
Decido.
Na decisão ID 209049567 foi determinada a emenda a inicial nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que foi pedido fornecimento de "acompanhamento com profissionais especialistas em neuropediatria", sem delimitação exata de quais serviços de saúde são demandados.
Assim, é necessário especificar nominalmente quais atendimentos se busca, bem como comprovar que está inscrita em lista de espera para seu fornecimento ou que a solicitação foi negada pela rede pública.
A inicial foi acompanhada de comprovante de que a parte requerente está em lista espera para consulta em reabilitação intelectual infantil, ID 208424865, de forma que em relação a tal serviço de saúde não são necessários documentos complementares.
Em outro ponto, ressalto que as guias de encaminhamento para consultas em neuropediatria e pediatria, ID's 208424861 e 208424863, são insuficientes para comprovar que a parte autora foi inserida em lista espera E que não houve negativa administrativa de fornecimento. 2 _ Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no sentido de determinar o seu pedido, especificando nominalmente quais consultas e serviços de saúde estão inseridos na pretensão aqui ajuizada, juntando os comprovantes de negativa de fornecimento ou mora administrativa referente a cada serviço de saúde pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 _ Caso o pedido se resuma ao fornecimento de consulta em reabilitação intelectual infantil, basta especificar na emenda, sem necessidade de apresentar documentos complementares. 2.2 _ Na hipótese de comprovada a negativa de fornecimento de algum dos serviços de saúde a serem especificados, apresentar relatório médico justificando eventual erro na negativa de fornecimento e a imprescindibilidade da consulta/procedimento." Todavia, em emenda a inicial a parte autora limitou-se a pontuar "Com relação à comprovação de que o requerente está inscrito em lista de espera para o atendimento em neuropediatria e pediatria, não há, até o presente momento, comprovação de negativa formal por parte da rede pública de saúde, tampouco de inserção em lista de espera.
Diante disso, solicitamos seja requisitada a inserção do menor em lista de espera ou a efetiva disponibilização dos serviços.".
Dessa forma, a emenda não atendeu integralmente a decisão ID 209049567, pois a parte autora deveria buscar/contatar a SES/DF para obter as informações, não apenas declarar que não as possui.
Em regra, no sistema SISREG III é possível obter a informação de quais solicitações estão atualmente aguardando atendimento ne quais já forma realizada ou forma negadas, bem como eventuais justificativas de negativa ou mudança de prioridade para o tratamento buscado.
Acrescento ainda, que, pela praxe deste juízo, verifica-se que no ânito da SES/DF os pacientes diagnosticados com autismo em regra são encaminhados para consulta em reabilitação intelectual infantil, a partir da qual profissional de saúde avaliará eventuais tratamentos necessários.
Se a requerente entender que possui necessidade de atendimento na especialidade neurologia pediátrica deve ser apresentada tanto a negativa de fornecimento como relatório médico justificando porque o fluxo padrão observado pela saúde pública distrital não pode ser observado no caso concreto específico. 1 _ Ante o exposto, devolvo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1.1 _ Apresentar negativa administrativa do D.
F. em relação aos pedidos por consulta em neurologia-pediátrica e consulta com pediatra, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do D.
F., apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ Na hipótese de comprovada a negativa de fornecimento de algum dos serviços de saúde, apresentar relatório médico justificando eventual erro na negativa de fornecimento e a imprescindibilidade da consulta. 2 _ Na hipótese de não ser atendido o item anterior, a ação será recebida somente em relação ao pleito por consulta em reabilitação intelectual infantil, uma que comprovada a regulação no SISREG III em 14/03/2024.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719835-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
R.
P.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado por sua genitora L.
R., contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer acompanhamento com profissionais especialistas em neuropediatria.
Narra a parte autora de 09 (nove) anos de idade que (I) apresenta dificuldade de se relacionar, agressividade e seletividade alimentar, bem como dificuldade global de aprendizagem, com hipótese diagnóstica de autismo infantil; (II) o médico assistente, Dr.
Anderson Ferreira Alves (CRM-DF 26.847), inseriu no sistema SISREG III pedido de consulta em reabilitação intelectual infantil, no dia 14/03/2024, sob a classificação de risco AMARELO; (III) na mesma data, o mencionado profissional de saúde emitiu guias de encaminhamento para consultas em neuropediatria e pediatria, ID's 208424861 e 208424863; (IV) aguarda há mais de 160 dias pelas consultas.
Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim: 1) Concessão da gratuidade da justiça ao Requerente e a Prioridade na tramitação; 2) Concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas neuropediatra para que procedam o acompanhamento especializado ao menor, conforme indicação médica; 3) Seja determinada multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de não cumprimento da tutela provisória de urgência. 4) No mérito, que seja confirmado a tutela provisória, a fim de compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas neuropediatra para que procedam o acompanhamento especializado ao menor.
Ainda, uma vez julgada procedente a demanda, que não seja a sentença engessada.
O tratamento do autista, se modifica ao longo de sua evolução e idade.
Portanto, o Estado deve fornecer o tratamento, quando dele, este necessitar, já considerando a possibilidade de alterações; 5) Requer ainda seja o autor, dispensado de fornecer os orçamentos, nos termos do enunciado 32 da Fonajef, visto que para obter o referido orçamento, necessário se faz o mesmo, passar por avaliações, e este não detém recursos financeiros para tanto; 6) Seja citada a Ré, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 7) A condenação do Requerido em honorários sucumbenciais a ser fixado em patamar máximo, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional (art. 85, e parágrafos, do CPC) e custas processuais; 8) Conceder o segredo de justiça na tramitação da presente demanda judicial, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. 9) Nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, informar o desinteresse na audiência de conciliação. 10) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, pericial e testemunhal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio de competência, ID's 208445827 e 208520107. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA Compulsando os autos, verifico que foi pedido fornecimento de "acompanhamento com profissionais especialistas em neuropediatria", sem delimitação exata de quais serviços de saúde são demandados.
Assim, é necessário especificar nominalmente quais atendimentos se busca, bem como comprovar que está inscrita em lista de espera para seu fornecimento ou que a solicitação foi negada pela rede pública.
A inicial foi acompanhada de comprovante de que a parte requerente está em lista espera para consulta em reabilitação intelectual infantil, ID 208424865, de forma que em relação a tal serviço de saúde não são necessários documentos complementares.
Em outro ponto, ressalto que as guias de encaminhamento para consultas em neuropediatria e pediatria, ID's 208424861 e 208424863, são insuficientes para comprovar que a parte autora foi inserida em lista espera E que não houve negativa administrativa de fornecimento. 2 _ Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no sentido de determinar o seu pedido, especificando nominalmente quais consultas e serviços de saúde estão inseridos na pretensão aqui ajuizada, juntando os comprovantes de negativa de fornecimento ou mora administrativa referente a cada serviço de saúde pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 _ Caso o pedido se resuma ao fornecimento de consulta em reabilitação intelectual infantil, basta especificar na emenda, sem necessidade de apresentar documentos complementares. 2.2 _ Na hipótese de comprovada a negativa de fornecimento de algum dos serviços de saúde a serem especificados, apresentar relatório médico justificando eventual erro na negativa de fornecimento e a imprescindibilidade da consulta/procedimento.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 208424857.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (inserir L.
R. como representante legal), assunto (consulta), tipo de ação (procedimento comum cível).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. P. - CPF: *10.***.*42-06 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:40
Declarada incompetência
-
22/08/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:21
Declarada incompetência
-
22/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
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R$ 0,00
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