TJDFT - 0712301-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GARBO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:35
Outras decisões
-
27/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GARBO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:29
Outras decisões
-
08/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/12/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GARBO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712301-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GARBO DA SILVA REQUERIDO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Autor intimado para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas de cada uma das diligências requeridas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:56:51.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712301-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GARBO DA SILVA REQUERIDO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação do Primeiro Réu retornou sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:16:41.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712301-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GARBO DA SILVA REQUERIDO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Inclua-se a pessoa jurídica Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, no polo passivo da demanda (ID 208358826).
Desmarque-se a pendência de liminar do sistema.
Custas iniciais recolhidas ao ID 208359997.
Cuida-se de ação de resolução contratual e cobrança entre as partes epigrafadas.
Narra o autor que, em 22/12/2023, celebrou com a ré contrato de venda e prestação de serviços para confecção e entrega de móveis planejados (ID 208358822), pelo valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), sendo que R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) foram pagos no ato da assinatura do contrato (ID 208358825) e o remanescente foi pago mediante financiamento realizado perante instituição financeira parceira da parte ré (ID 208358826).
Conta que, após assinatura do contrato, a parte ré teria o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entregar os móveis, entretanto, já se passaram oito meses e nada foi entregue, tendo sido esgotados os meios suasórios para resolução da questão, inclusive com registro de ocorrência policial (ID 208358837).
Aduz que já pagou 6 (seis) parcelas do financiamento, no valor cada uma de R$ 2.791,67 (dois mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), sendo que a próxima parcela vencerá no próximo dia 22/8/2024.
Argumenta já ter quitado, no total, mais de cinquenta mil reais, sem ter recebido nada do que contratou.
Diante disso, com base no Código de Defesa do Consumidor, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos pagamentos perante a pessoa jurídica Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, e, no mérito, a confirmação da liminar e a decretação da resolução contratual, por culpa exclusiva da parte ré, e condenação desta a restituir os valores adimplidos, atualmente no montante de R$ 54.990,53 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos). É a síntese relevante.
Fundamento e decido.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (fumus boni juris) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora).
Nesse descortino, observo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada in limine litis.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada pelos contratos de ID’s 208358822 e 208358826, sem prejuízo de outros documentos que instruem a petição inicial, a exemplo do comprovante de pagamento – ID 208358825.
Por outro lado, o inadimplemento da ré decorre da não observância ao cronograma de entrega reunido ao ID 208358831, bem assim do registro de diversas ocorrências policiais de consumidores lesados pelo descumprimento do mesmo negócio jurídico – ID 208358837.
O perigo da demora resulta da possível negativação indevida do nome do autor pelo mutuante, implicando na impossibilidade de acesso ao crédito.
A responsabilidade do mutuante, a seu turno e em juízo perfunctório, dá-se pela presente de contratos coligados, podendo o consumidor, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou servido, “requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito” – art. 54-F, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao cabo do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para determinar a suspensão dos pagamentos do mútuo feneratício de ID 208358826, a partir da intimação da ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e para que esta se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive aplicação de multa, ex vi do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, não é o caso de indeferimento da petição inicial.
Não será designada audiência de conciliação.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos dos artigos 4º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a teor do que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Os réus, destarte, deverão ser intimados acerca da decisão liminar e citados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, III, combinado com o art. 231 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. -
26/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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