TJDFT - 0711725-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 15:25
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/11/2024 13:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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21/11/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:03
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 19/11/2024 13:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711725-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos.
Foi proferida decisão nos autos do AGI, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda à designação de audiência de justificação." Cumpra-se.
Designe-se audiência de justificação.
Em caso de não comparecimento à audiência, será aplicada à parte que não comparecer multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Cite-se e intimem-se.
O prazo para contestar fluirá após a realização da audiência ou nova deliberação na referida assentada.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:11
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/11/2024 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
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09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:30
Outras decisões
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23/09/2024 19:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711725-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Custas iniciais recolhidas ao ID 207089946.
Retire-se a marcação de pendência de liminar do cadastramento eletrônico.
O art. 560 do Código de Processo Civil (CPC) preconiza que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, cabendo ao autor a prova (i) da sua posse, (ii) da turbação ou do esbulho, (iii) da data da turbação ou do esbulho e (iv) a da perda da posse.
Na situação dos autos, a demanda foi ajuizada dentro de ano e dia, o que enseja a aplicação do procedimento especial insculpido nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido formulado foi de reintegração na posse – ID 207086837.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Na peça vestibular, fale-se, inicialmente em “atos de turbação” pretensamente praticados pelo réu.
Posteriormente, são relatados “atos de violência” e de “esbulho”.
A correta descrição dos fatos é crucial, na forma do art. 560 do Código de Processo Civil, para a adequada expedição do mandado de manutenção ou de reintegração na posse.
Além disso, há diferença na comprovação dos requisitos respectivos.
As imagens de satélite demonstram[1] que existe um conjunto de edificações na área apontada como esbulhada, que é, inclusive, pavimentada.
Por outro lado, para comprovar a “posse do autor”, foram juntadas fotografias de outra parte do terreno e de outra edificação, com uma piscina vazia, ID 207089954, situada fora da área apontada como esbulhada.
Portanto, não estão demonstrados os requisitos da posse prévia, do esbulho e da perda da posse na área alegada, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Em prosseguimento, não é o caso de indeferimento da petição inicial.
Não será designada audiência de conciliação nesse momento, porquanto pelo pedido realizado, é bastante improvável no presente momento atingir o objetivo conciliatório.
O réu, destarte, deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o réu é policial civil e encontra-se em local incerto, determino que a sua citação seja feita na unidade em que estiver servindo, mediante ofício a ser expedido à direção geral da Polícia Civil, ex vi do art. 243 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 [1] -
23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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