TJDFT - 0719085-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:51
Deferido em parte o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Deferido o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719085-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA JORGE DA SILVA EXECUTADO: LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
26/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:05
Deferido o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:04
Deferido o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719085-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA JORGE DA SILVA EXECUTADO: LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA DECISÃO Foi proferida sentença nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de no valor de R$5.647,11 (cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Como se observa dos autos, foi efetuada constrição no valor de R$ 672,53, em conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco NU PAGAMENTOS – IP, conforme ID 209660175.
Ao ID 210257879, a parte executada opõe embargos à execução, ao argumento de que há excesso na execução, pois a exequente busca o pagamento de valores relativos à conta de luz, que consta em nome do seu companheiro (GUSTAVO VINICIUS MEDEIROS DA SILVA ALVES) - ID 179309230.
Afirma que a dívida foi negociada e que vem sendo paga, mês a mês, conforme negociado diretamente com a companhia de energia.
Argumenta que a embargada ficou com mais de R$2.000,00 em móveis e eletrodomésticos da embargante, pois trocou a fechadura antes que pudesse buscá-los.
Sustenta ainda que o valor constrito é proveniente de recebimento de salário.
Pretende que sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Processual à embargante, ao argumento de que é incapaz financeiramente para custear os elevados valores de um processo, bem como de prestar garantia ao juízo; requer que seja acolhida a preliminar de excesso da execução, em razão de cobrança indevida de conta de energia no nome do seu companheiro (GUSTAVO MEDEIROS); que seja reconhecida o excesso de execução, sendo reconhecido como quitado o débito, sob a justificativa de que os móveis e eletrodomésticos, que ficaram no imóvel, possuem valores superiores ao da dívida; que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária.
Decido.
Embora a parte embargada fundamente o pedido de gratuidade de justiça em razão de não ter condições em arcar com a garantia do juízo para apresentação dos embargos à penhora, destaco que a gratuidade de justiça não tem relação com a garantia do juízo.
Sem falar que a parte executada não comprova a alega insuficiência de recursos.
Ademais, a garantia do juízo não constitui requisito para apresentação de impugnação à penhora.
Assim, deixo de deferir o pedido da embargada.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que os valores se encontram em consonância com a sentença prolatada.
Ademais, apesar de a embargante alegar que seu companheiro formalizou acordo de pagamento de débitos junto à companhia de energia e que tem realizado o pagamento dos débitos, não comprovou o referido acordo nem mesmo que está procedendo com os referidos pagamentos.
Sem falar que a embargada sequer compareceu aos autos para apresentar sua defesa no prazo legal, quando deveria ter apresentado documentação que demonstre ter efetuado parcelamentos dos débitos e eventuais pagamentos.
Assim, deixo de acolher a alegação de excesso de execução.
Não há que se falar igualmente em quitação dos débitos, pois eventual retenção de bens pela parte embargada devem ser objetos de ação específica, tendo em vista que a parte embargada não compareceu aos autos no momento oportuno para apresentar contestação.
Em relação ao valor constrito, entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte embargada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da embargada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que comprometida a sobrevivência da devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Ressalto, inclusive, que o referido pedido já foi indeferido na decisão de ID 208644429.
Transcorrido o prazo para Agravo, converto a penhora em pagamento.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA - CPF: *57.***.*48-22 (EXECUTADO)
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12/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
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30/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA - CPF: *57.***.*48-22 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719085-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA JORGE DA SILVA EXECUTADO: LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA DECISÃO Na espécie, a medida constritiva restou parcialmente cumprida.
Entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento, nem indicou bens à penhora.
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora efetuada parcialmente em sua conta bancária, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que seja comprometida a sobrevivência da devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Intime-se a executada do prazo legal de embargos.
Transcorrido prazo, sem embargos, converto a penhora em pagamento.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
23/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA - CPF: *57.***.*48-22 (EXECUTADO)
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23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:19
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA - CPF: *57.***.*48-22 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
07/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Deferido o pedido de MAGNOLIA JORGE DA SILVA - CPF: *74.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de LAIS MIRELLE BARBOSA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MAGNOLIA JORGE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/04/2024 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/02/2024 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de intimação
-
24/11/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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