TJDFT - 0712872-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:50
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE)
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11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:14
Processo Desarquivado
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11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712872-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: CAROLINA LOPES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial, verifico que já está em trâmite o feito de número 0711978-94.2024.8.07.0009 que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Isso porque o título que aparelha esta execução é o mesmo da ação de número 0711978-94.2024.8.07.0009.
Estabelece o artigo 337 do CPC, verbis: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O artigo 485, V, do CPC, por usa vez, estabelece que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o/a juiz/a: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso, havendo, então, o reconhecimento de que a presente ação repete aquela supramencionada, já em curso, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
23/08/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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