TJDFT - 0707012-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707012-85.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); c) apresentar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80) d) apresentar certidão de óbito legível; e) informar o telefone móvel da herdeira; e f) apresentar procuração com poderes específicos.
Por fim, vale ressaltar que a liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que incorreu no presente caso.
Assim, extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário.
Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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