TJDFT - 0712382-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO ALCIDES VASCONCELOS AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712382-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: TIAGO ALCIDES VASCONCELOS AGUIAR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FLORÊNCIO RODRIGUES DA LUZ JÚNIOR, advogado de MARIANA AMELIA ROSA na fase de conhecimento, em desfavor de TIAGO ALCIDES VASCONCELOS AGUIAR OLIVEIRA no valor de R$ 1.548,99 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) referente à multa, ID 201948641.
Autos relatados na decisão ID 206991515.
Intimado, o devedor realizou espontaneamente o depósito do valor devido (ID 210062847).
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 210201193. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 210201193. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712382-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: TIAGO ALCIDES VASCONCELOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FLORÊNCIO RODRIGUES DA LUZ JÚNIOR, advogado de MARIANA AMELIA ROSA na fase de conhecimento, em desfavor de TIAGO ALCIDES VASCONCELOS AGUIAR OLIVEIRA no valor de R$ 1.548,99 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) referente à multa, ID 201948641 Autos relatados na decisão ID 202221238, que determinou a emenda à inicial para juntar os seguintes documentos : a) petição inicial da fase de conhecimento, ID 205476349; b) decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento, ID 205476351; c) certidão de citação da exequente MARIANA AMELIA ROSA, ID 205476388; e d) certidão de trânsito em julgado ocorrido no dia 08/06/2024 ID 205476391; Emenda apresentada ID 205473992. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos,ID 201965943 , na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando o valor da causa para R$ 1.548,99 e incluir os advogados da parte executada ID 201965943 Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:33
Deferido o pedido de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR - CPF: *98.***.*80-87 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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01/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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