TJDFT - 0706903-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706903-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de demanda cognitiva ajuizada por V.
S.
O.
S., menor impúbere representada por sua genitora, contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela primeira ré e operado pela segunda, encontrando-se regularmente adimplente.
Relata que, aos 6 anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo.
Afirma que, em abril de 2024, recebeu comunicação de que seu plano seria cancelado a partir de 1º de junho de 2024, sem justificativa idônea, fato que colocaria em risco a continuidade de seu tratamento.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do contrato nos moldes originais, sem imposição de carência, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 197149298 deferiu a tutela provisória.
Citadas, as rés apresentaram contestações.
A AMIL suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, valor da causa e multa cominada, defendendo no mérito a regularidade de sua conduta e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A QUALICORP, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e também pediu a improcedência.
Réplica apresentada.
O juízo, ao ID 212666425, rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral dos pedidos, com confirmação da tutela e condenação das rés à reparação moral em favor da autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante.
Passo a proferir sentença.
As questões preliminares já foram devidamente afastadas em decisão de saneamento, fundamentos aos quais me reporto.
Reconsidero a decisão que decretou a revelia da primeira ré, conforme manifestação do Ministério Público, diante da tempestividade certificada ao ID 202197035.
Fixada essa premissa, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito.
A prova documental demonstra que houve comunicação de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, sem que as rés comprovassem a observância do dever de notificação prévia em prazo razoável, conforme exige a Resolução ANS n.º 195/2009.
Além disso, é incontroverso que a autora é criança portadora de TEA, em tratamento continuado, situação que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, segundo o qual, mesmo após o cancelamento de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura quando o beneficiário se encontra em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade.
Desse modo, resta caracterizada a ilicitude da conduta das rés, que assumem responsabilidade solidária na qualidade de integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contração de plano de saúde coletivo empresarial através de empresa estipulante não afasta a legitimidade da operadora para responder perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O direito à continuidade do vínculo com o plano de saúde coletivo a pacientes que se encontram em meio a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ainda que a rescisão seja legítima, foi atestado em recente julgamento pelo eg.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). 3.
O cancelamento do plano de saúde dos autores, que possuem mais de 80 anos de idade e estão em tratamento médico continuado por serem portadores de doenças graves, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico causado com o agravamento da aflição por eles já vivenciada. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida, não comportando, no caso, redução. 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1770382, 0749057-05.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 24/10/2023)”.
Nesse cenário, não procede a tese de que o cancelamento do plano configuraria fato exclusivo de terceiro (empresa estipulante), pois a ré, na qualidade de operadora, mantém vínculo jurídico direto com o consumidor e não pode se esquivar da responsabilidade de assegurar a continuidade da cobertura contratada, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico do paciente na situação dos autos.
Quanto ao dano moral, não há dúvida de que o cancelamento injustificado de plano de saúde em face de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, o limite postulado na inicial.
Assim, mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, determinando que as rés mantenham o plano de saúde da autora nos moldes originais contratados, assegurando a continuidade da cobertura enquanto perdurar a necessidade de tratamento da menor, bem assim para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da ordem de vocação definida pelo STJ (REsp 1.746.072/PR).
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
08/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:17
Outras decisões
-
24/02/2025 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706903-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA (obrigação de fazer), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por V.
S.
O.
S. contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR, pleiteando que as rés mantenham e se abstenham de cancelar o seu plano de saúde.
A tutela antecipada de urgência foi deferida.
Passo para o saneamento do feito.
Citada, a ré QUALICORP apresentou contestação fora do prazo legal.
Diante disso, deixo de conhece-la e decreto a revelia da referida ré (art. 344, do CPC).
Passo a analisar as preliminares arguidas pela ré AMIL: Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação foi apresentada de forma genérica, sem nenhuma demonstração a afastar a condição de hipossuficiência da autora a qual, ressalte-se é uma criança de 6 anos.
Rejeito, portanto, a insurgência e mantenho o benefício.
Valor da causa O art. 292, inciso VI, do CPC, prevê que, no vaso de cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à soma dos valores.
Assim, o proveito econômico almejado nos autos consiste em manutenção do plano de saúde e pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, aplica-se o §2º, do art. 292, que prevê que, no caso de prestação por prazo indeterminado, que é o caso, o valor será igual a uma prestação anual.
Assim, correto o valor da causa ao considerar o somatório de 12 parcelas de mensalidades dos plano de saúde somado ao valor do pedido relativo aos danos morais.
Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Neste sentido, por se tratar de questão de ordem pública rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré QUALICORP, uma vez que é a administradora do plano de saúde da autora.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida.
Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU).
Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42,parágrafo único, do CDC.
A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento.
A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. (Acórdão n.1092102, 20160111221829APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018.
Pág.: 282/315).
Não há questões processuais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Tecidas estas considerações, fixo como pontos controvertidos: 1) A legalidade da rescisão unilateral imotivada do plano de saúde da autora. 2) Se a autora está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física (em conformidade com o art. 8º, §3º, da Lei 9.659/1999).
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706903-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora em relação à petição da ré na qual informa o cumprimento da ordem liminar.
No mais, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Outras decisões
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a V. S. O. S. - CPF: *91.***.*90-60 (AUTOR).
-
20/05/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Outras decisões
-
14/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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