TJDFT - 0708928-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA OLIMPIA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708928-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA OLIMPIA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO REQUERIDO: RAQUEL MACHADO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a despeito da alegação da autora que não foi intimada para se manifestar acerca das alegações e provas da ré em contestação ofertada, no Termo de Sessão de Conciliação (id. 204585449) constam de forma clara e objetiva as seguintes observações: "Nos termos do disposto no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016, ficam intimadas as partes acerca dos seguintes prazos: *Prazo para a(s) parte(s) REQUERENTE(S): a(s) parte(s) autora(s) tem(têm) o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à presente audiência, para juntada de toda documentação importante ao julgamento do presente feito, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos.
No mesmo prazo, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se tem(têm) TESTEMUNHA(S) a ser(em) ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos.
Se for o caso, no mencionado prazo, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) qualificar a(s) testemunha(s), inclusive fornecendo seu(s) número(s) de telefone celular, caso possua(m) essa informação, e indicar a necessidade da intimação dessas testemunhas ou informar se comparecerão espontaneamente. *Prazo para a(s) parte(s) REQUERIDA(S): transcorrido o prazo anterior, com ou sem a juntada de documentos, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a(s) parte(s) ré(s) apresentar(em) defesa, de forma sucinta e objetiva, juntando a documentação que julgar(em) importante, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos.
No mesmo prazo, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer se tem(têm) TESTEMUNHA(S) a ser(em) ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos.
Se for o caso, no mencionado prazo, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) qualificar a(s) testemunha(s), inclusive fornecendo seu(s) número(s) de telefone celular, caso possua(m) essa informação, e indicar a necessidade da intimação dessas testemunhas ou informar se comparecerão espontaneamente. *Prazo para a(s) parte(s) REQUERENTE(S): em seguida, depois de transcorrido o prazo anterior, abre-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a(s) parte(s) autora(s) se manifestar(em) acerca de eventuais documentos, pedidos contrapostos e preliminares." Logo, o que se vê é que a parte autora foi inerte no prazo a ela concedido em audiência para se manifestar acerca da defesa da ré e agora pretende, sob o argumento de prejuízo do contraditório e da ampla defesa, argumentar não ter sido intimada a apresentar sua réplica.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702074-98.2020.8.07.0006
Cleber Alves de Oliveira
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Cleber Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:44
Processo nº 0707012-85.2024.8.07.0010
Flavia Fernandes da Silva
Maria de Fatima Fernandes
Advogado: Angela Maria Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:47
Processo nº 0710899-80.2024.8.07.0009
Everson Wolff Silva
Lucineia Ferreira Coelho Costa
Advogado: Everson Wolff Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:23
Processo nº 0734626-92.2024.8.07.0001
Gabriel Cassio Nascimento Barbosa
Clear Solar Tecnologia e Energia LTDA
Advogado: Landerson Carvalho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 08:48
Processo nº 0727249-70.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Newton Flavio de Oliveira Temoteo
Advogado: Luana de Souza Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:00