TJDFT - 0734626-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CLEAR SOLAR TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEAR SOLAR TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CLEAR SOLAR TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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30/11/2024 19:26
Outras decisões
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28/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEAR SOLAR TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL CASSIO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *09.***.*60-12 (EMBARGANTE).
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21/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEAR SOLAR TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734626-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL CASSIO NASCIMENTO BARBOSA EMBARGADO: CLEAR SOLAR TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANDERSON CARVALHO DE LIMA DECISÃO 1.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único (174839616), deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: - petição inicial executiva, - título que a embasa, - planilha da dívida que a fundamenta, - cópia da procuração outorgada pela parte exequente, - decisão que admitiu a execução - documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, - cópia da certidão de eventual penhora.
Inative-se/desentranhem-se, dessa forma, o ID 174839616, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada. 2.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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