TJDFT - 0727249-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NEWTON FLAVIO DE OLIVEIRA TEMOTEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por P.
N.
DE O.
M. em face de N.
F.
DE O.
T., em que a autora busca reparação pelos supostos atos de estupro narrados na inicial.
Em sua defesa, o réu contestou as alegações, inicialmente pleiteando a suspensão do processo cível em razão da prejudicialidade externa com a ação penal nº 0760174-79.2021.8.07.0016.
Este Juízo deferiu a suspensão processual.
Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Criminal nº 0760174-79.2021.8.07.0016, que absolveu o réu do crime de estupro por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e afastou a perda do cargo público.
Com o retorno do processo ao curso normal, concedeu-se nova oportunidade às partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou quanto à especificação de provas.
O réu, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral.
O réu também promoveu a juntada integral do processo criminal aos presentes autos. É o breve relato.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil do réu pelos fatos que, na esfera criminal, levaram à sua absolvição por insuficiência de provas.
Conforme entendimento já exarado por este Juízo, a absolvição criminal fundamentada no artigo 386, inciso VII, do CPP, não vincula o juízo cível quanto à existência do fato ou à autoria, permitindo a rediscussão da matéria no âmbito da responsabilidade civil.
No entanto, em que pese a independência das instâncias, observa-se que o processo criminal antecedente (nº 0760174-79.2021.8.07.0016), cujos autos foram integralmente anexados a este processo cível (id 248577246 A 248577248), contou com uma ampla e exaustiva instrução probatória, abrangendo os seguintes elementos: A vasta documentação e os depoimentos testemunhais já colhidos na fase criminal, agora plenamente acessíveis neste processo cível, fornecem um farto material probatório sobre os fatos controvertidos e permitem a reconstrução do ocorrido.
Considerando que as partes já tiveram ampla oportunidade de produzir suas provas na esfera criminal, e que o processo cível tem o arquivo criminal em sua integralidade, entendo que os fatos se encontram suficientemente elucidados para a prolação de sentença, não havendo necessidade de produção de nova prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu.
Intimem-se.
Defiro o sigilo dos documentos de ID's248577246, 248577247, 248577248.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:43
Outras decisões
-
03/09/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:53
Outras decisões
-
15/08/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NEWTON FLAVIO DE OLIVEIRA TEMOTEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca do documento de ID 240187844.
Solicito os préstimos da Secretaria para inserir sigilo no mencionado documento, permitindo o acesso apenas a partes e procuradores.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Outras decisões
-
23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NEWTON FLAVIO DE OLIVEIRA TEMOTEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual de ID 214401244, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam - SUSPENSO por um ano - aguardando julgamento dos autos n.0760174-79.2021.8.07.0016.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/11/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:09
Outras decisões
-
10/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NEWTON FLAVIO DE OLIVEIRA TEMOTEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:27
Outras decisões
-
23/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NEWTON FLAVIO DE OLIVEIRA TEMOTEO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, faço o processo concluso em razão do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
29/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:17
Outras decisões
-
29/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:10
Outras decisões
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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