TJDFT - 0720026-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720026-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 238913702.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720026-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à petição id. 231966360, especificamente quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, no prazo de 5 dias.
Após tornem os autos conclusos para saneamento.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/11/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de declaração de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da dívida.
A autora aponta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por dívida vinculada ao Banco réu, mas aponta que não realizou qualquer operação financeira que justificasse a cobrança.
Apontou, em emenda, que a dívida poderia ter como natureza relacionamento bancário de empresa constituída pelo marido, mas justificou que esse fato não seria suficiente à sua responsabilização.
Também alegou que realizou tratativas extrajudiciais para solucionar a questão, sem sucesso.
Em sede de tutela de urgência, pede que seu nome seja excluído do SPC/Serasa com relação ao referido débito, no valor de R$ 112.841,78, datado de 18/12/2023.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Em primeiro lugar, não há como se ter certeza a respeito da natureza da dívida, nem mesmo apresentou-se documento que afaste a possibilidade da existência de negócio jurídico que lhe embase.
A autora apresentou supostas trocas de e-mails realizados em julho de 2024, mas não há informações sobre eventual resposta apresentada pelo Banco. À vista disso, considerando-se que a análise a respeito da dívida e da sujeição passiva dependerá do aprofundamento probatório, é prudente que se aguarde ao menos o prévio contraditório.
Ressalvo a possibilidade da autora reiterar o pedido de tutela de urgência APÓS o prazo de resposta.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720026-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/09/2024 09:20 RICARDO SOUZA COSTA -
18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:15
Outras decisões
-
16/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720026-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais, bem como a alegação de que teria tentado solucionar a questão diretamente com a instituição financeira, sem sucesso.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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