TJDFT - 0774119-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RITA MEIRA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RITA MEIRA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774119-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a parte autora, esta é titular de contrato de saúde junto à empresa MEDSENIOR desde 2022.
No entanto, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi surpreendida com o seu cancelamento no dia 02/08/2024, em razão de inadimplência, sendo que a notificação encaminhada pela ré foi recebida por pessoa desconhecida, Edna - ID 208514891, fl. 4.
Acrescenta que, logo após, as partes fizeram acordo para pagamento do débito em aberto, contudo, em que pese a quitação integral do ajuste, o plano permanece inativo.
Prossegue aduzindo que estava na iminência de realizar uma cirurgia no pé, procedimento já autorizado pela requerida, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração no plano de saúde objeto da demanda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo, excepcionalmente, a sua suspensão ou rescisão, nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Na espécie, observa-se que o plano foi cancelado em 02 de agosto de 2024 - ID 210000545.
Ademais, a autora deixou de efetuar o pagamento das mensalidades de abril a julho de 2024, conforme documento de ID 208517616, sendo que a data indicada no aviso de recebimento, 18/07/2024, (ID 208514891, fl. 4), atende ao prazo legal.
A Sumula Normativa n. 28/2015/ANS esclarece que legislação de regência não exige, como pressuposto indeclinável, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, sendo, portanto, possível a comunicação realizada por meio dos Correios, desde que possua aviso de recebimento e seja corretamente entregue no endereço do consumidor, sendo aceitável, inclusive, o seu recebimento por terceiros.
Entretanto, em que pese a titular do plano ter sido devida e previamente notificada da rescisão do contrato, observa-se que a ré, no dia 31/07/2024 (ID 208518271), autorizou, sem ressalvas, a cirurgia ortopédica prescrita à autora.
Não obstante, no dia 02/08/2024, realizou o cancelamento do plano, o que constitui comportamento contraditório da operadora, ofensivo à boa-fé objetiva – por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, na beneficiária, a legítima expectativa de sua manutenção.
A mesma consideração se aplica à observação constante do final do termo de acordo de ID 208517616, que afirma que a quitação da primeira parcela não importa na reativação do plano, informação que pode ser interpretada de forma a sugerir que a quitação de todas as parcelas poderia resultar na reativação do contrato.
Por outro lado, perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento do plano por impedir o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde, o que acaba por atrair a necessidade de tutela jurisdicional para remoção do ilícito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré reative o plano de saúde contratado pela autora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 34.433,96 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/09/2024 06:44
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 06:44
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 06:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774119-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos documento atualizado, comprovando que o plano permanece inativo mesmo depois da quitação da última parcela do acordo, que ocorreu dia 21/08.
O documento de ID 208517627, fl. 3, indica adesão da autora à novo plano de saúde, o que deve ser esclarecido.
Ainda, deve indicar se o seu endereço residencial coincide com o domicílio para onde foi enviado o AR.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/09/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774119-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Indicar seu endereço residencial; 2.
Esclarecer a natureza do plano de saúde, individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, com a apresentação da respectiva carteirinha; 3.
Esclarecer se o plano foi cancelado em razão de inadimplemento das mensalidades e quais estavam em aberto à época do cancelamento; 4.
Esclarecer a data do cancelamento; 5.
Comprovar que, mesmo após o pagamento realizado na data de ontem, o plano permanece inativo; 6.
Juntar aos autos declaração de débitos em aberto, que pode ser obtida junto à ré, em seu endereço eletrônico ou aplicativo; e 7.
Adequar o valor da causa.
Na espécie, a autora objetiva a manutenção do pacto celebrado que, segundo alega, foi unilateralmente cancelado pela ré.
Assim o proveito financeiro almejado está diretamente relacionado ao valor do contrato, uma vez que objetiva-se tão somente o seu efetivo cumprimento.
Dessa forma, tratando-se de contrato de prestação continuada, o valor da causa deve corresponder ao somatório das 12 mensalidades do plano, montante que deve ser acrescido à quantia pleiteada a título de indenização por danos morais; Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 20:16:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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