TJDFT - 0710748-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 15:29
Desentranhado o documento
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29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AUTO CENTER FORMULA 1 LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 20:58
Juntada de Petição de reconvenção
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710748-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE REQUERIDO: AUTO CENTER FORMULA 1 LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi apresentada contestação com reconvenção.
Portanto, antes de sanear o feito, mister o juízo de admissibilidade da reconvenção.
Esta carece de emendas.
Esclareça se o que pretende com o pedido de item g é a declaração de usucapião ou outro pedido.
Relativamente ao item h, esclareça se o que pretende é a condenação na obrigação de pagar pelo tempo em que o veículo ficou depositado na oficina.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Petição.
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05/12/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/10/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710748-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE REQUERIDO: AUTO CENTER FORMULA 1 LTDA - EPP, GEISON VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.516,00.
Exclua-se GEISON VIEIRA DE OLIVEIRA do polo passivo.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque o contrato verbal precisa, antes de tudo, ter sua existência comprovada.
Ademais, considerando a demora do autor na busca pela prestação jurisdicional, haja vista a celebração do negócio jurídico e o pagamento da primeira parcela em Dezembro/2010.
Como se vê, a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, apetição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 16:22
Outras decisões
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21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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