TJDFT - 0726455-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APURAÇÃO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do Distrito Federal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos atos praticados deve ser atribuída à União. 2.
O fato relevante.
Trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Distrito Federal, ao fundamento de haver supostos danos morais decorrentes da falha administrativa, na fase de investigação e denúncia, sem indícios mínimos de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se o Distrito Federal é parte legítima em ação que apura a responsabilidade civil por persecução criminal indevida realizada por agentes públicos integrantes da PCDFT e MPDFT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora/recorrente (ID 68363741 - Pág.3), pois os documentos colacionados aos autos demonstram a sua hipossuficiência (ID 68363742 a 68363746). 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
A PCDF é uma instituição policial subordinada administrativamente à União (art. 21, XIV, da CF/88).
No entanto, a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos praticados por agentes públicos do Distrito Federal no exercício de suas funções, recai sobre o próprio ente distrital, mesmo que a Polícia Civil do Distrito Federal seja custeada pela União.
Neste sentido: Acórdão 1940807.
Por outro lado, em relação ao MPDFT, que é um ramo do MPU, seus membros são organizados e remunerados pela União, conforme o artigo 21, XIV, da Constituição Federal, e a União é quem responde por eventuais erros cometidos por promotores do MPDFT, e não o Distrito Federal.
Portanto, em relação aos atos praticados pelos agentes da PCDF, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito federal, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal em relação aos atos de competência dos agentes públicos integrantes da PCDF, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 21, XII, XIV e art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1940807, 0703899-02.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 29/11/2024. -
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de THALES DANIEL DE SOUSA LEITE - CPF: *54.***.*15-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/02/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774035-30.2024.8.07.0016
Dauro Borges da Cruz Dias
Suprema Multimarcas Pecas Acessorios e V...
Advogado: Patricia da Jornada Pivoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:24
Processo nº 0710748-26.2024.8.07.0006
Carlos Frederico Freitas de Rezende
Geison Vieira de Oliveira
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:22
Processo nº 0774119-31.2024.8.07.0016
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Rita Meira de Sousa
Advogado: Lila Ribeiro Conde Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 15:09
Processo nº 0774119-31.2024.8.07.0016
Rita Meira de Sousa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:09
Processo nº 0720026-48.2024.8.07.0007
Anna Paula de Almeida Rodrigues
Banco Safra S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 20:59