TJDFT - 0721523-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA MARISTELA FREIRE CANDIDO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REQUISITOS PRESENTES QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. 2.
No cumprimento de sentença, foi deferida a penhora dos aluguéis devidos ao executado Joni Correa da Costa, em relação ao apartamento nº 1206 do Residencial Buriti, localizado na Rua Buriti, Lote 05, Águas Claras/DF.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da locatária para depositar a integralidade do valor dos aluguéis, até a satisfação da dívida, no importe de R$ 4.446,37, sob pena de arresto em suas contas bancárias até o limite do valor do débito. 3.
Não se sustenta a alegação de que a agravante não é locatária do imóvel do executado, porém, comprovado que a penhora efetivada na conta do NUBANK incidiu sobre os alimentos pagos aos filhos menores, deve ser desconstituída a penhora sobre a quantia de R$ 298,39. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. -
16/08/2024 12:58
Conhecido em parte o recurso de MARCIA MARISTELA FREIRE CANDIDO - CPF: *05.***.*80-18 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MARISTELA FREIRE CANDIDO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2024 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:45
Desentranhado o documento
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24/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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