TJDFT - 0718181-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NULIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No contrato firmado entre as partes, consta que “( ) eleito o foro de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir qualquer questão deste contrato”.
Entretanto, como bem definido na decisão agravada, a autora tem domicílio em Padre Bernardo/GO, enquanto o domicílio da ré é situado em Rio Verde/GO, não havendo qualquer outro critério legal de definição de competência. 1.1. “A nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre somente quando prejudicar o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes” (Acórdão 1432495, 07063217220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Há de se destacar recente alteração no Código de Processo Civil promovida pela Lei 14.879/2024, no esteio do que já definido pela jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da escolha aleatória de foro a justificar a declinação de competência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 20:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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03/05/2024 20:00
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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