TJDFT - 0725173-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725173-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO Decisão Mesmo instado, o credor não indicou o endereço onde os veículos pudessem ser encontrados para fins de penhora e avaliação.
Assim, fica inviável o prosseguimento dos demais atos expropriatórios.
A restrição perante o Renajud, contudo, permanecerá apenas à guisa de medida coercitiva.
No mais, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 15/05/2024 , data da publicação certidão inexitosa de bens, ID 196908063, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:55
Outras decisões
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12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:50
Mandado devolvido dependência
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10/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 22:09
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:09
Outras decisões
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25/09/2023 22:09
Indeferido o pedido de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO - CPF: *96.***.*58-91 (EXECUTADO)
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01/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ROZANE FLORENCIO DA SILVA GRANADO em 04/08/2023 23:59.
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16/06/2023 00:28
Publicado Edital em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 15:19
Expedição de Edital.
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29/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/03/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 20:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 12:02
Recebidos os autos
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12/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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