TJDFT - 0717644-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717644-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS, ao ID nº 207504679, em face da sentença de ID nº 206765986.
Alega a Embargante a existência de vício de contradição no julgado, porquanto defende que os descontos remuneratórios descritos na inicial vão de encontro à Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para tanto, aduz que o desconto realizado sobre os seus proventos teve como parâmetro “o teto constitucional do Distrito Federal, mas quem mantém a Polícia Civil do DF é a União”.
Defende, assim, que deve ser observado para os descontos o teto remuneratório do Ministro do STF.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos opostos, o Embargado pugna pela rejeição dos embargos (ID nº 208773113). É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
No caso em apreço, não existe qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Com efeito, depreende-se da leitura da sentença que foram expostas, de forma robusta, inclusive com embasamento em doutrina e jurisprudência, os motivos pelos quais foi fixado o entendimento de que os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal estão sujeitos ao teto remuneratório subsídio pago ao Governador do Distrito Federal, à luz do 37, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o artigo 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A propósito, foi consignado na sentença o seguinte (ID nº 206765986, pág. 07): “(...) é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).” Outrossim, foi citado o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste eg.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2009.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO.
ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS.
MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL.
ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
UNIÃO.
SERVIDORES DISTRITAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É legal a aplicação do teto remuneratório aos servidores que acumulam legalmente cargos públicos, em face da expressa disposição do art. 37, XVI, da CF.
Os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal estão sujeitos ao teto remuneratório Distrital, pois não obstante o Órgão ser mantido e organizado pela União, os seus servidores estão vinculados ao Governo do Distrito Federal, não sustentando, portanto, status de servidores federais. (Acórdão 405544, 20090020122291MSG, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/2/2010, publicado no DJE: 24/2/2010.
Pág.: 42) É incabível, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Requerente, os quais denotam verdadeira pretensão de revisão do julgado, para a qual não se presta a via eleita.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:27
Declarada incompetência
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06/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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