TJDFT - 0717697-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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03/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717697-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL LIMA CARDOSO REU: RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi depositada a caução, conforme certificado no ID 212033426, resta prejudicada a expedição do mandado de despejo liminar.
Assim sendo, cite-se a ré, nos demais termos da decisão de ID 209934418. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:49
Outras decisões
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23/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717697-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL LIMA CARDOSO REU: RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (IDs 208746118 e 208746119).
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça do sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 208746116.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Comprovado nos autos o depósito da caução (IDs 208279168 e 208279172), expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717697-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL LIMA CARDOSO REU: RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Em adição, intime-se para indicar a origem dos honorários contratuais de 10% indicados na planilha de ID 208275933 ou decotá-los da planilha, bem como para ajustar o valor da cobrança.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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