TJDFT - 0717783-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717783-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE REQUERIDO: ELIVALDETE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo o da parte autora em Ceilândia e o do requerido, em Ceilândia, o que sugere a escolha aleatória do foro, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Consigno que não há, nos autos, nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras.
Contudo, as informações trazidas na própria petição inicial e no documento de ID 208378207 indicam que o demandante reside na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, e não em Águas Claras.
Conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é possível a escolha do juízo de forma absolutamente aleatória, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:11
Declarada incompetência
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30/09/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717783-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE REQUERIDO: ELIVALDETE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência.
Ao Cartório para desmarcar "Tutela/liminar.
Em análise aos autos digitais, verifico que a parte autora deixou de recolher as custas e despesas de ingresso.
Portanto, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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