TJDFT - 0715603-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:12
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES, ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 231006973 e 231006975).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID's 238426759 e 238428033), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado, conforme pedido de ID nº 238428033.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os valores de ID 223678952.
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:41
Recebidos os autos
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26/01/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, REVOGO despacho de ID nº 211582479, pois estranho aos autos.
Trata-se de impugnação apresentada no ID nº 211472375 pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença.
O Impugnante alega a necessidade de suspensão dos autos, conforme Tema 1.169/STJ, preliminar de prescrição e prejudicial externa, respectivamente.
Pugna pela intimação do exequente para juntar aos “autos o demonstrativo de cálculo individual referente ao(à) autor(a) elaborada pelo Perito Judicial nos Embargos à Execução nº PJE 0063796-44.2010.07.001”.
Intimado para manifestação, o Impugnado apresentou suas justificativas para o não acolhimento da impugnação no ID nº 211480843. É o relato do necessário.
Decido.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS O Executado aduz a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão o Executado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pode atualizar o débito, como se verifica ao ID nº .
Quanto ao ponto, necessário frisar que a parte exequente juntou cálculos demonstrativo de cálculo elaborado pelo Perito Judicial nos Embargos à Execução nº PJE 0063796-44.2010.07.001.
Ainda, o despacho do setor de cálculos da PGDF aduz (ID nº 211472376): Em atendimento à solicitação de V.
Sª., informamos, inicialmente, que o(a) Exequente consta na relação apresentada no Laudo Pericial oriundo do processo n° 0063796.44.2010.8.07.0001 movida pelo Sindicato Empregados Estabelecimentos Serviços Saúde Brasília DF.
A Parte Autora não realizou a correção dos cálculos, indicando na petição o valor estabelecido no laudo pericial com limitação temporal.
Conforme requisição, essa Gerência atualizou o valor do laudo pericial pela taxa Selic até agosto/2024.
Desta forma, seguem anexas, planilhas de cálculos.
Todavia, o executado não juntou a planilha referida.
Rejeito, portanto, o argumento de suspensão e de juntada de documentos.
PREJUDICIAL EXTERNA O art. 55, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ora, pela simples interpretação do mencionado artigo, observa-se não ser o caso de “reunião para julgamento conjunto”, porquanto não há qualquer risco de decisão contraditória.
DIDIER JR e DONIZETTI ensinam, in verbis: O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: ‘Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir’.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260) (g.n.) (...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe.
A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão.
Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'.
Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) (g.n.) Por conseguinte, a discorrida prejudicialidade não resta efetivamente materializada, uma vez que não há conflito lógico.
De fato, porquanto se em remota hipótese o REsp for conhecido e provido, o excutado, mediante instrumentos processuais cabíveis, pode desconstituir todos os títulos executivos eventualmente formados.
Além disso, convém destacar o disposto no art. 995 do CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Fato é que não se tem notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo.
PRESCRIÇÃO O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme sentença proferida dos autos originários[2], transitada em julgado em 13/4/1998[3], a então a Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nesses autos originários e o DISTRITO FEDERAL interpôs os embargos à execução, o qual foi autuado sob o n. 0063796-44.2010.8.07.0001, os quais aguardam julgamento por este Juízo estando em fase final.
Feita essa breve, mas importante digressão, cumpre salientar que a questão prescricional por vezes permeia o tema dos autos.
A parte Impugnante, em sede de embargos, já havia alegado a ocorrência de prescrição, sendo esta afastada por este Juízo, como anteriormente dito, e confirmada pelo Eg.
TJDFT quando do julgamento do AGI n. 2011.00.2.005634-2[4].
Fato é que esses embargos prosseguiram e, concomitantemente, inúmeros pedidos de individualização sugiram até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[5].
Para tanto, vide ID 34298994 dos autos originários da execução.
Nesse sentido, não soa lógico, após determinação deste Juízo, se declarar prescrita esse cumprimento, sendo que a relação de direito material do próprio Exequente estava sendo discutido naquela execução.
Explico, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[6] da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual.
Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio (SINDSAUDE) de direito alheio (Impugnado)[7].
O instituto da substituição processual foi bem delimitada por CHIOVENDA[8], in verbis: As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo.
Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio.
Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio.
Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual.
Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59).
Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa.
Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc.
O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juizo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele.
Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer. (g.n.) Assim, consoante a doutrina construída em torno desse ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido.
Dessa forma, entendo que se o Sindicato operava e indicou seu substituído quando da apuração dos cálculos, e por consequência seu eventual crédito “estava na lista” até a distribuição desse cumprimento, não há que se falar em lapso prescricional em desfavor do Impugnado Substituído, ainda que aqueles ainda não tenham disso homologados.
Não bastasse essa fundamentação, o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, mais uma vez, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva[9], o qual, cumpre frisar, ainda não restou materializado, uma vez que a execução não transitou.
Este e.
TJDFT possui inúmeros precedentes nesse sentido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Determinada, em sede cumprimento de sentença coletiva, a exclusão e distribuição apartada dos pedidos individualizados de execução, o pleito de desistência do cumprimento da sentença coletiva, formulado por Exequente que participa do Feito coletivo desde o seu nascedouro, então substituída processualmente pelo Sindicato, e que optou posteriormente pela execução individual via causídico particular, revela tão somente atendimento à ordem judicial, nada alterando quanto ao tema da prescrição. 2 - Segundo o entendimento predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva, situação que nem mesmo chegou a se consumar.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1250402, 07072679220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu em caso similar: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. [...]. (STJ, EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (g.n.) Obiter dictum, em eventualidade para o caso de o DISTRITO FEDERAL alegar que os julgados elencados dizem respeito à ilegitimidade do Sindicato, o julgamento apontado e realizado pelo Eg.
STJ não era especificamente sobre o tema, e sim, se haveria que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa condição da ação.
Como fundamentado, a parte Exequente não estava em “posição” de inércia.
Ao contrário, aguardava atentamente o curso da ação coletiva.
Sobre o tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[10]: [E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria para demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ‘suspensão de pretensão’.
Afinal, sua pretensão está sendo exercida na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...).
Essa ‘condicionalidade’ a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial.
Apenas se recusada a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão.
Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva. (g.n.) Logo há que se afastar esta prejudicial.
Ausente impugnação quanto à metodologia de cálculo, bem como não juntada a planilha pelo DISTRITO FEDERAL.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR n. 7/2019 e especial atenção à decisão de ID nº 208940457.
Com os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Após, tornem os autos conclusos para homologação e expedição de ofícios requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [2] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [3] ID 22824576 dos autos originários. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Em sede de cumprimento de sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011.
Pág.: 111) [5] “A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte” (Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe: 20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [6] Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [7] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS.
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 883.642-RG.
TEMA 823.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [8] CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Campinas: Bookseller; 1998. [9] Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. [10] ARENHART, Sérgio Cruz.
O regime da prescrição em ações coletivas.
Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. -
20/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715603-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 208715897, página 45) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 207286784; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 208185617) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:56
Outras decisões
-
26/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a MILTA GERTRUDES NOGUEIRA NAVES - CPF: *25.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 13:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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